DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

OBS: Texto consolidado em fase de revisão     Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

Texto em preto:

Redação original (sem modificação)

Texto em azul:

Redação dos dispositivos alterados

Texto em verde:

Redação dos dispositivos revogados

Texto em vermelho:

Redação dos dispositivos incluídos

 

 

TÍTULO I INTRODUÇÃO

TÍTULO II DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO

TÍTULO III DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO

TÍTULO IV DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO

TÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL

TÍTULO VI DO CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO

TÍTULO VI-A   A COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

TÍTULO VII DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS

TÍTULO VIII DA JUSTIÇA DO TRABALHO

TÍTULO IX DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

TÍTULO X DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO

TÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

 

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

 

TÍTULO I

INTRODUÇÃO

 

Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.

 

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

 

§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

 

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

 

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

 

Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

 

Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho. (Parágrafo incluído pela Lei nº 4.072, de 16.6.1962)

 

Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.

 

Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.

 

Art. 7º - Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:

 

a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;

 

c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)

d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)

 

e) Alínea suprimida pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945:

 

Texto original:: aos empregados das empresas de propriedade da União Federal, quando por esta ou pelos Estados administradas, salvo em se tratando daquelas cuja propriedade ou administração resultem de circunstâncias transitórias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)

 

Parágrafo único -  Aos trabalhadores ao serviço de empresas industriais da União, dos Estados e dos Municípios, salvo aqueles classificados como funcionários públicos, aplicam-se os preceitos da presente Consolidação. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)

 

Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

 

Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

 

Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

 

Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

 

Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: (Redação dada pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)

 

I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; (Inciso incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)

Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural. (Inciso incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)

§ 2º (VETADO). (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)

§ 3º (VETADO). (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)

 

Art. 12 - Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de lei especial.

 

TÍTULO II DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO

CAPÍTULO I DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

 

SEÇÃO I DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

SEÇÃO II DA EMISSÃO DA CARTEIRA

 

SEÇÃO III DA ENTREGA DAS CARTEIRAS DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

SEÇÃO IV DAS ANOTAÇÕES

 

SEÇÃO V DAS RECLAMAÇÕES POR FALTA OU RECUSA DE ANOTAÇÃO

 

SEÇÃO VI DO VALOR DAS ANOTAÇÕES

 

SEÇÃO VII DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS

 

SEÇÃO VIII DAS PENALIDADES

 

CAPÍTULO II DA DURAÇÃO DO TRABALHO

 

SEÇÃO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

SEÇÃO II DA JORNADA DE TRABALHO

 

SEÇÃO III DOS PERÍODOS DE DESCANSO

 

SEÇÃO IV DO TRABALHO NOTURNO

 

SEÇÃO V DO QUADRO DE HORÁRIO

 

SEÇÃO VI DAS PENALIDADES

 

CAPÍTULO III DO SALÁRIO MÍNIMO

 

SEÇÃO I DO CONCEITO

 

SEÇÃO II DAS REGIÕES, ZONAS E SUBZONAS

 

SEÇÃO III DA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES

 

SEÇÃO IV DAS ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES DE SALÁRIO MÍNIMO

 

SEÇÃO V DA FIXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO

 

SEÇÃO VI DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO IV DAS FÉRIAS ANUAIS

 

SEÇÃO I DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO

 

SEÇÃO II DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS

 

SEÇÃO III DAS FÉRIAS COLETIVAS

 

SEÇÃO IV DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS

 

SEÇÃO V DOS EFEITOS DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

 

SEÇÃO VI DO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO

 

SEÇÃO VII  DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

SEÇÃO VIII DAS PENALIDADES

 

CAPÍTULO V DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO

 

SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

 

SEÇÃO II DA INSPEÇÃO PRÉVIA E DO EMBARGO OU INTERDIÇÃO

 

SEÇÃO III DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS

 

SEÇÃO IV DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

 

SEÇÃO V DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO

 

SEÇÃO VI DAS EDIFICAÇÕES

 

SEÇÃO VII DA ILUMINAÇÃO

 

SEÇÃO VIII DO CONFORTO TÉRMICO

 

SEÇÃO IX DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS

 

SEÇÃO X DA MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS

 

SEÇÃO XI DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

 

SEÇÃO XII  DAS CALDEIRAS, FORNOS E RECIPIENTES SOB PRESSÃO

 

SEÇÃO XIII  DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS

 

SEÇÃO XIV DA PREVENÇÃO DA FADIGA

 

SEÇÃO XV  DAS OUTRAS MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO

 

SEÇÃO XVI DAS PENALIDADES

 

 

TÍTULO II

DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO

 

CAPÍTULO I

DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

 

SEÇÃO I

DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

 

Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

 

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem: (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967 e alterado pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

 

I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

 

§ 2º - A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho  e Previdência Social adotar. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967e alterado pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

§ 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.  (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969 e alterado pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)

§ 4º - Na hipótese do § 3º: (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

 

I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador Ihe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

 

SEÇÃO II

DA EMISSÃO DA CARTEIRA
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

 

Art. 14 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

 

Parágrafo único - Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou na inexistência destes, poderá ser admitido convênio com sindicatos para o mesmo fim. (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)

 

Art. 15 - Para obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social o interessado comparecerá pessoalmente ao

órgão emitente, onde será identificado e prestará as declarações necessárias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

 

Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social  (CTPS), além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá: (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)

 

I - fotografia, de frente, modelo 3 X 4; (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)

II - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura; (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)

III - nome, idade e estado civil dos dependentes; (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)

IV - número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil, e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)

 

Parágrafo único - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será fornecida mediante a apresentação de: (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)

 

a) duas fotografias com as características mencionadas no inciso I; (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)

b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento. (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)

 

Art. 17 - Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se, na primeira folha de anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

 

§ 1º - Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declarações previstas neste artigo serão prestadas por seu responsável legal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.19