--- Walter Medeiros* –
waltermedeiros@supercabo.com.br
O Código de Ética Médica do Brasil entrou em
vigor no dia 13 de abril deste ano e ao
completar quatro meses deve ser usado em
julgamento da mais alta importância para a
medicina brasileira. Neste 13 de agosto deve
sair uma decisão sobre o processo ético
profissional no qual o Dr. Luiz Moura,
médico de 85 anos, com 60 de exercício de um
verdadeiro sacerdócio, é acusado de divulgar
a auto-hemoterapia. Trata-se de um
procedimento que tem mais de 150 anos de uso
no mundo inteiro e do qual só se tem
referências boas, mas que depois da
divulgação o CFM resolveu dizer, em parecer
incompleto, que não teria comprovação
científica. A auto-hemoterapia eleva a
imunidade da pessoa em quatro vezes.
O referido Código de Ética diz, em suas
justificativas, que foi editado
“considerando a busca de melhor
relacionamento com o paciente e a garantia
de maior autonomia à sua vontade”. Até hoje
não se viu nenhuma pessoa fora da categoria
dos médicos que tenha sido ouvida para saber
o que considera melhor para a sua saúde,
onde se inclui a liberdade de utilizar a
auto-hemoterapia. Da mesma forma que parece
inócuo o que reza, no Capítulo I, o item
VIII dos Princípios Fundamentais do código,
segundo o qual “O médico não pode, em
nenhuma circunstância ou sob nenhum
pretexto, renunciar à sua liberdade
profissional, nem permitir quaisquer
restrições ou imposições que possam
prejudicar a eficiência e a correção de seu
trabalho”.
Pode ser argumentado que o Item XXI do mesmo
Capítulo está prevista uma restrição, quando
diz “XXI - No processo de tomada de decisões
profissionais, de acordo com seus ditames de
consciência e as previsões legais, o médico
aceitará as escolhas de seus pacientes,
relativas aos procedimentos diagnósticos e
terapêuticos por eles expressos, desde que
adequadas ao caso e cientificamente
reconhecidas”. Está prevista, sim, mas o seu
teor só pode ter duas características
distintas: ou é contraditório ou é injusto.
Contraditório, porque retira a liberdade que
havia reconhecido ao paciente anteriormente;
injusto, se reconheceu a referida liberdade
e neste outro ponto a nega.
Quanto trata dos direitos dos médicos, o
código garante “exercer a Medicina sem ser
discriminado por questões de (...) opinião
política ou de qualquer natureza” e “Indicar
o procedimento adequado ao paciente,
observadas as práticas cientificamente
reconhecidas e respeitada a legislação
vigente”. Por um lado, não proíbe o uso de
práticas não reconhecidas cientificamente.
Por outro, sabemos que não existe nenhuma
lei proibindo o uso da auto-hemoterapia.
Encontramos muitos outros pontos, mas existe
um que mostra com todos os elementos a
gravidade do posicionamento dos órgãos
fiscalizadores. No item XXII dos Princípios
Fundamentais, está escrito que ”Nas
situações clínicas irreversíveis e
terminais, o médico evitará a realização de
procedimentos diagnósticos e terapêuticos
desnecessários e propiciará aos pacientes
sob sua atenção todos os cuidados paliativos
apropriados”. Na realidade atual, nem mesmo
nestes casos o CFM, a ANVISA e, portanto, o
Ministério da Saúde, admitem o uso da
auto-hemoterapia, preferindo ver o doente
morrer, a deixá-lo tentar a cura ou
sobrevida usando um meio que funciona há
mais de 150 anos, que era permitido até 2007
– quando foi confusamente proibido - e vem
dando certo na clandestinidade. Ou seja,
quando as práticas cientificamente
comprovadas não dão resultado, o único
caminho, para aquelas instituições, é o
paciente esperar a morte chegar.
* Jornalista e Bacharel em Direito
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