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23.02.2008
QUEM PROIBIU A AUTO-HEMOTERAPIA?
--- Walter Medeiros
A população brasileira está vivendo uma situação incomum que,
em decorrência de um processo de incomunicação está causando
prejuízos aos usuários e defensores da Auto-hemoterapia. O uso
da técnica, que consiste na retirada de sangue por punção
venosa e a sua imediata administração por via intramuscular na
própria pessoa, não está expressamente proibido, mas uma
sucessão de fatos deixou no ar essa impressão.
O que ocorreu foi que a ANVISA - Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, levada pela divulgação do assunto em
matéria tendenciosa do FANTÁSTICO, solicitou parecer sobre o
assunto ao CFM - Conselho Federal de Medicina. O CFM emitiu um
parecer superficial, que já chegou à ANVISA, mas este órgão
informa que ainda não tomou sua decisão definitiva.
Em meio a estes e a fatos anteriores, a própria ANVISA
divulgou uma Nota Técnica em abril de 2007, na qual, entre
outras afirmações, diz que “O procedimento ‘auto-hemoterapia’
pode ser enquadrado no inciso V, Art. 2º do Decreto 77.052/76,
e sua prática constitui infração sanitária, estando sujeita às
penalidades previstas no item XXIX, do artigo 10, da Lei nº.
6.437, de 20 de agosto de 1977”. Em seguida, determina que “As
Vigilâncias Sanitárias deverão adotar as medidas legais
cabíveis em relação à referida prática”.
MEDIDAS LEGAIS
Quando alguém cita um texto de lei e vincula seu conteúdo ao
assunto em discussão, é normal que se ache tratar-se de algo
correto, ainda mais quando a citação é feita por órgão público
do Governo Federal. Entretanto, uma busca mais acurada é o
suficiente para detectarmos possíveis enganos capazes de
transformar as afirmações da Nota Técnica no que se refere à
legislação em algo sem nenhum significado.
Na medida em que a informação divulgada na imprensa através de
espaços publicitários do Governo Federal e dos Conselhos de
Medicina deixavam dar a entender que se tratava de uma
proibição, pouca atenção era dada a estes detalhes. E não
havia interesse da ANVISA ou do CFM de esclerecer que a
auto-hemoterapia não está legalmente proibida, pois não existe
nenhuma lei que a cite como atividade nociva à sociedade.
NADA CONTRA
Para não deixar de capitular o procedimento nem que fosse de
forma tangencial, a ANVISA citou em sua nota técnica, como
vimos o Decreto 77.052/76 e a Lei 6.437/77. Pois bem: sabe o
que dizem aqueles textos legais?
1. O Decreto Nº 77.052, de 19 de janeiro de 1976, que dispõe
sobre a fiscalização sanitária e dá outras providências reza,
em seu Art. 2º que “Para cumprimento do disposto neste Decreto
as autoridades sanitárias mencionadas no artigo anterior, no
desempenho da ação fiscalizadora, observarão os seguintes
requisitos e condições: (...) V - Métodos ou processos de
tratamento dos pacientes, de acordo com critérios científicos
e não vedados por lei, e técnicas de utilização dos
equipamentos.”
Até aqui, nada proíbe a auto-hemoterapia. Se alegarem que
precisa estar de acordo com critérios científicos, ela pode
enquadrar-se por analogia no que dizem as resoluções do CFM
que permitem práticas alternativas provisoriamente enquanto as
pesquisas consolidam os procedimentos. No que se refere a
vedação legal, não existe nenhuma lei tratando do assunto. E
quanto a equipamentos, a auto-hemoterapia não necessita de
nada além de seringas, garrotes, algodão e álcool.
2. A Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, por sua vez,
“Configura infrações à legislação sanitária federal,
estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências”.
Reza, no seu Art. 10, que “São infrações sanitárias: (...)
XXIX - transgredir outras normas legais e regulamentares
destinadas à proteção da saúde:”, estabelecendo Pena – de
“advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do
produto; suspensão de venda e/ou fabricação do produto,
cancelamento do registro do produto; interdição parcial ou
total do estabelecimento, cancelamento de autorização para
funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de
licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda”.
Como se vê, também nesta Lei citada pela ANVISA, nada enquadra
a auto-hemoterapia. Vejamos porquê. Os princípios de direito
são claros e inarredáveis. Não há crime sem lei que o preveja.
Então como um órgão público federal trata de um assunto de
forma tão genérica, ao ponto de tentar fazer um vínculo com o
“transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas
à proteção da saúde”?.
ENQUADRAMENTO
O texto da Lei existe para ser utilizado com as outras normas
legais. Para fazer enquadramento, a ANVISA precisaria dizer em
quais normas legais estaria passível de punição a
auto-hemoterapia. Muito claro, não?
Mas ainda foi incluído mais um item na Nota Técnica, o item 8,
que diz:”As Vigilâncias Sanitárias deverão adotar as medidas
legais cabíveis em relação à referida prática”. Conforme
vimos, para adotar as medidas legais cabíveis será necessário
informar em quais leis o assunto estaria enquadrado. E na
legislação brasileira o assunto ainda não foi capitulado.
Para não deixarmos sem abordar mais um aspecto da
incomunicação da ANVISA em sua Nota Técnica nº 1, de 13 de
abril de 2007, lembremos que ela justifica a criação do
documento citando “os questionamentos recebidos pela Gerência
de Sangue e Componentes – GGSTO/ANVISA, sobre a prática
denominada de ‘auto-hemoterapia’” e logo no seu primeiro item
adianta: “1. A prática do procedimento denominado
auto-hemoterapia não consta na RDC nº. 153, de 14 de junho de
2004, que determina o regulamento técnico para os
procedimentos hemoterápicos (...)”. Pois bem: não consta, mas
bem que poderia constar. Esta pode ser a hora de fazer uma
emenda àquele regulamento, para resolver muitos problemas de
saúde pública no nosso país.
SALVO CONDUTO
Diante de tanta confusão, espera-se que as autoridades adotem
providências visando corrigir esta situação, que vem causando
prejuízos à população que utiliza ou defende o uso da
auto-hemoterapia. Por outro lado, temos conhecimento de que
existem pessoas tomando a iniciativa de entrar na justiça com
pedidos de liminares para coibir qualquer ação policial ou
administrativa resultante de interpretação errada dos fatos.
Por outro lado, é preciso que o Governo Federal, através da
ANVISA agilize o processo de decisão, observando que o Parecer
do CFM foi feito de forma superficial e sem conteúdo
suficiente para recomendar a proibição da prática da
auto-hemoterapia. Ao contrário, que seja feita consulta
pública e estimulada a realização de pesquisas que consolidem
todas as práticas vitoriosas da auto-hemoterapia ao longo dos
seus 100 anos de benefícios e curas.
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13.02.2008
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Médico do HC-FMUSP defende |
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Associação pela auto-hemorerapia |
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A relação dos médicos que defendem a
auto-hemorerapia ganhou mais um reforço: o Dr Wu Tou Kwang,
que trabalha no HC-FMUSP. Em mensagem postada no Fórum
Auto-hemoterapia (relate sua experiência), ele também
sugere como mais uma alternativa para poder legalizar seu
uso, formar uma associação dos usuários de
Auto-hemoterapia, além de entrar na Justiça e procurar o
Ministério Público. |
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Dr. Wu Tou Kwang afirma que
“Auto-hemoterapia funciona” e diz que “Pode até pedir ao
governo o fornecimento de seringas e agulhas, ou até
aplicações nos Postos de Saude”, indagando: “Se o governo
fornece seringas, agulhas e camisinhas para AIDS, por que
não fornece para os usuários de Auto-hemoterapia?” |
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Outro médico paulista que recomenda o uso
da auto-hemoterapia é o Dr. Gilberto Lopes da Silva
Júnior, de São José do Rio Preto. Ele lembra que “o
procedimento é custo zero, não apresenta contra indicações
ou complicações importantes e tem se revelado valioso
auxiliar terapêutico”. Segundo Dr. Gilberto, “Os
resultados dessa terapia passaram a incomodar e muito os
poderosos ‘picaretas’ do mercantilismo assistencial, os
quais se organizaram e rapidamente proibiram a
Auto-Hemoterapia”. |
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Além do Dr. Luiz Moura e dos Drs. Wu Tou
Kwang e Gilberto Lopes da Silva Júnior, já se
pronunciaram, entre outros, os Drs. Alex Botsaris(RJ);
Francisco Rodrigues, Tarcísio Gurgel e Eliel Sousa(RN);
Júlio Bandeira (PB); Marcus Mac-Ginity (BA); e Ronaldo
João (MG). |
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