Opinião

Ney Lopes de Souza (03.09.2006)

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                                     A OFENSA NA IMPRENSA

 

            A Associação Nacional de Jornais (ANJ) e a Associação Mundial de Jornais promoveram em São Paulo, 29 e 30 últimos, respectivamente, o “VI Congresso Brasileiro de Jornais” e a “I Cúpula Latino-Americana de Líderes de Jornais” com a presença de executivos e jornalistas de vários países. Fui distinguido com um convite especial do Dr. Nelson Sirotsky, presidente da ANJ, para proferir palestra sobre “o dano moral na imprensa”. Foram igualmente palestrantes o jornalista Timothy Balding, da Associação Mundial de Jornais; Otávio Frias Filho, da FOLHA; Josemar Gimenez do Correio Brasiliense e Sandro Vaia do Estado de São Paulo.

Na Câmara dos Deputados sou o relator do projeto de lei 7.124, de 2002, que dispõe sobre os danos morais e a sua reparação. Em maio passado, fui igualmente palestrante na Conferência Nacional sobre o acesso à informação pública, interferência em conteúdos e dano moral”, realizada na Câmara dos Deputados, em Brasília.

QUESTÃO JURÍDICA DELICADA

             Abordei o assunto em São Paulo a partir da delicada questão do respeito à moral e aos direitos da personalidade versus o direito de prestar a informação jornalística.

O princípio do acesso à informação pública está intimamente vinculado à liberdade de imprensa. Note-se que o termo "liberdade de imprensa" vem sendo substituído pela expressão "direito à informação jornalística".

      O dano moral, material e à imagem são, há muito, objeto de proteção na lei, mas a sua reparação, em termos de indenização, nem sempre foi reconhecida. Dano significa a diminuição de um bem jurídico, a lesão de um interesse. E a reparação do dano moral nada mais é do que o reconhecimento do valor e importância desse bem, que deve ser protegido.

INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO

O dispositivo mais polêmico do projeto de lei 7.124/02 é aquele que fixa valores em dinheiro para a indenização do dano moral. Trata-se, a nosso ver, de dispositivo inconstitucional, pois a Constituição não limitou ou estabeleceu escala de valores para o pagamento da indenização pelos danos morais.

            O desafio do legislador será evitar as “imorais indenizações por dano moral”. Não se pode negar a possibilidade dessas reparações ensejarem o “enriquecimento ilícito dos demandantes”, através de indenizações exageradas e exorbitantes. Como em todas as situações humanas poderá existir o “preparo prévio” do pedido à indenização, por suposta e fictícia violação de supostos direitos da personalidade. Isso seria o mesmo que assegurar na lei, de antemão, um “preço” prévio para cada ofensa cometida.
           
Por outro lado, não é justo que o valor indenizatório seja em função da renda do ofendido. Isto criaria duas classes de ofensas morais: a do pobre a do rico. O direito não pode referendar isto.

SOLUÇÃO É DIREITO DE RESPOSTA

            A título de sugestão, defendi na palestra em São Paulo, ao invés da indenização, o fortalecimento do direito de resposta instantâneo, sem comentários redacionais, requerido extrajudicialmente, proporcional ao agravo e em prazo não superior a 72 horas do pedido feito pelo ofendido, desde que considerado satisfatório pelo órgão que divulgou a informação. Efetivado o direito de resposta, este seria considerado atenuante para redução, em proporção de até 2/3 do valor arbitrado, do quantum da indenização, caso reconhecido judicialmente. Por outro lado, a retratação aceita pelo ofendido, acabaria a ação indenizatória. O órgão de imprensa poderia negar-se a divulgar o direito de resposta, quando considerar insatisfatório e, dessa maneira, assumir o ônus da prova da matéria divulgada.

CONCLUSÃO FINAL

            Perante o seleto Congresso Brasileiro e Latino Americano de Imprensa concluí que a imprensa, atualmente, tem autêntica missão pública, em razão dos seus atos gerarem repercussão, expectativas e influírem decisivamente nos comportamentos sociais. Em razão disso, há possibilidade de o direito à informação ser mais forte do que o direito à honra, desde que se manifeste legitimamente. Para tanto, é necessário o atendimento de dois pressupostos: o primeiro, que a informação seja verdadeira; o segundo, que a veiculação da informação deve ser inevitável ou imprescindível para passar o conteúdo da notícia. Não ocorrendo à deliberada ou flagrante intenção de denegrir o bom nome de outrem, nem a imprudência na forma de publicação da notícia, não há que se cogitar em indenização por danos morais. A divulgação estará amparada pela liberdade de pensamento, bem maior a ser, em qualquer circunstância, preservado pela sociedade livre.

 

 

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