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A OFENSA NA IMPRENSA
A Associação Nacional de Jornais (ANJ) e a
Associação Mundial de Jornais promoveram em São
Paulo, 29 e 30 últimos, respectivamente, o “VI Congresso Brasileiro de Jornais” e a “I Cúpula Latino-Americana de Líderes de Jornais” com a presença
de executivos e jornalistas de vários países. Fui
distinguido com um convite especial do Dr. Nelson
Sirotsky, presidente da ANJ, para proferir palestra
sobre “o dano
moral na imprensa”. Foram igualmente palestrantes
o jornalista Timothy Balding, da Associação Mundial de
Jornais; Otávio Frias Filho, da FOLHA; Josemar Gimenez
do Correio Brasiliense e Sandro Vaia do Estado de São
Paulo.
Na
Câmara dos Deputados sou o relator do projeto de lei
7.124, de 2002, que dispõe sobre os danos morais e a
sua reparação. Em maio passado, fui igualmente
palestrante na Conferência
Nacional sobre o acesso à informação pública,
interferência em conteúdos e dano moral”, realizada
na Câmara dos Deputados, em Brasília.
QUESTÃO JURÍDICA DELICADA
Abordei o assunto em São Paulo a partir da
delicada questão
do respeito à
moral e aos direitos da personalidade versus
o direito de prestar a informação jornalística.
O
princípio do acesso à informação pública está
intimamente vinculado à liberdade de imprensa. Note-se
que o termo "liberdade de imprensa" vem sendo
substituído pela expressão "direito à informação
jornalística".
O dano moral, material e à imagem são, há
muito, objeto de proteção na lei, mas a sua reparação,
em termos de indenização, nem sempre foi reconhecida.
Dano significa a diminuição de um bem jurídico, a lesão
de um interesse. E a reparação do dano moral nada mais
é do que o reconhecimento do valor e importância desse
bem, que deve ser protegido.
INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO
O
dispositivo mais polêmico do projeto de lei 7.124/02 é
aquele que fixa valores em dinheiro para a indenização
do dano moral. Trata-se, a nosso ver, de dispositivo inconstitucional,
pois a Constituição não limitou ou estabeleceu escala
de valores para o pagamento da indenização pelos danos
morais.
O desafio do legislador será evitar as “imorais
indenizações por dano moral”. Não se pode negar
a possibilidade dessas reparações ensejarem o
“enriquecimento ilícito dos demandantes”, através
de indenizações exageradas e exorbitantes. Como em
todas as situações humanas poderá existir o
“preparo prévio” do pedido à indenização, por
suposta e fictícia violação de supostos direitos
da personalidade. Isso seria o mesmo que assegurar na
lei, de antemão, um “preço” prévio para cada
ofensa cometida.
Por outro lado, não é justo que o valor
indenizatório seja em função da renda do ofendido.
Isto criaria duas classes de ofensas morais: a do pobre
a do rico. O direito não pode referendar isto.
SOLUÇÃO
É DIREITO DE RESPOSTA
A título de sugestão, defendi na palestra em São
Paulo, ao invés da indenização, o fortalecimento do
direito de resposta instantâneo, sem comentários
redacionais, requerido extrajudicialmente, proporcional
ao agravo e em prazo não superior a 72 horas do pedido
feito pelo ofendido, desde que considerado satisfatório
pelo órgão que divulgou a informação. Efetivado o
direito de resposta, este seria considerado atenuante
para redução, em proporção de até 2/3 do valor
arbitrado, do quantum da indenização, caso reconhecido
judicialmente. Por outro lado, a retratação aceita
pelo ofendido, acabaria a ação indenizatória. O órgão
de imprensa poderia negar-se a divulgar o direito de
resposta, quando considerar insatisfatório e, dessa
maneira, assumir o ônus da prova da matéria divulgada.
CONCLUSÃO FINAL
Perante o
seleto Congresso Brasileiro e Latino Americano de
Imprensa concluí que a imprensa, atualmente, tem autêntica
missão pública, em razão dos seus atos gerarem
repercussão, expectativas e influírem decisivamente
nos comportamentos sociais. Em razão disso, há
possibilidade de o direito à informação ser mais
forte do que o direito à honra, desde que se manifeste
legitimamente. Para tanto, é necessário o atendimento
de dois pressupostos: o primeiro, que a informação
seja verdadeira; o segundo, que a veiculação da
informação deve ser inevitável ou imprescindível
para passar o conteúdo da notícia. Não ocorrendo à
deliberada ou flagrante intenção de denegrir o bom
nome de outrem, nem a imprudência na forma de publicação
da notícia, não há que se cogitar em indenização
por danos morais. A divulgação estará amparada pela
liberdade de pensamento, bem maior a ser, em qualquer
circunstância, preservado pela sociedade livre.
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