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Princípios
A
Constituição Federal estabelece que a administração pública
direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Os
cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei
assim como aos estrangeiros, na forma da lei;; e a investidura
em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo
com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma
prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração
a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso.
Servidores
públicos
A
respeito dos servidores públicos, diz a Carta que a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão,
no âmbito de sua competência, regime jurídico único e
planos de carreira para os servidores da administração pública
direta, das autarquias e das fundações públicas. Prevê
nesse caso que a lei assegurará, aos servidores da administração
direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições
iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as
vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou
ao local de trabalho.
Garante que o servidor será aposentado por invalidez
permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e
proporcionais nos demais casos; compulsoriamente, aos setenta
anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
e voluntariamente
aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta,
se mulher, com proventos integrais; aos trinta anos de efetivo
exercício em funções de magistério, se professor, e vinte
e cinco, se professora, com proventos integrais; aos trinta
anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher,
com proventos proporcionais a esse tempo; e aos sessenta e
cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Trata do instituto da estabilidade, considerando que são
estáveis, após três anos de efetivo exercício, os
servidores nomeados em virtude de concurso público. O
servidor público estável só perderá o cargo em virtude de
sentença judicial transitada em julgado mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa ou
mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho,
na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
São
servidores militares federais os integrantes das Forças
Armadas e servidores militares dos Estados, Territórios e
Distrito Federal os integrantes de suas polícias militares e
de seus corpos de bombeiros militares.
Poder
Legislativo
O
Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se
compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. A Câmara
dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos,
pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território
e no Distrito Federal. O Senado Federal compõe-se de
representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos
segundo o princípio majoritário.
Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do
Presidente da República, guardadas as ressalvas, dispor sobre
todas as matérias de competência da União. A Câmara dos
Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões,
poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de
órgãos diretamente subordinados à Presidência da República
para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto
previamente determinado, importando crime de responsabilidade
a ausência sem justificação adequada.
Compete
privativamente à Câmara dos Deputados
autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração
de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República
e os Ministros de Estado; proceder à tomada de contas do
Presidente da República, quando não apresentadas ao
Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da
sessão legislativa; elaborar seu regimento interno; dispor
sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções
de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; eleger
membros do Conselho da República.
Compete
privativamente ao Senado Federal processar e julgar o
Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de
responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos
crimes da mesma natureza conexos com aqueles; processar e
julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o
Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União
nos crimes de responsabilidade; aprovar previamente, por voto
secreto, após argüição pública, a escolha de Magistrados,
nos casos estabelecidos na Constituição; Ministros do
Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
Governador de Território; Presidente e diretores do Banco
Central; Procurador-Geral da República; e titulares de outros
cargos que a lei determinar.
A
Constituição estabelece ainda como competências do Senado
aprovar previamente, por voto secreto, após argüição
em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática
de caráter permanente; autorizar operações externas de
natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; fixar,
por proposta do Presidente da República, limites globais para
o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios; dispor sobre limites
globais e condições para as operações de crédito externo
e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas
pelo Poder Público federal; dispor sobre limites e condições
para a concessão de garantia da União em operações de crédito
externo e interno; estabelecer limites globais e condições
para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios; suspender a execução, no
todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão
definitiva do Supremo Tribunal Federal;
aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a
exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República
antes do término de seu mandato; eelaborar seu regimento
interno.
Ainda privativamente é o Senado quem deve dispor sobre
sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções
de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; eleger
membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário
Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho
das administrações tributárias da União, dos Estados e do
Distrito Federal e dos Municípios.
O
processo legislativo compreende a elaboração de emendas à
Constituição; leis complementares; leis ordinárias; leis
delegadas; medidas provisórias; decretos legislativos; resoluções.
A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da União e das entidades da
administração direta e indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional,
mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno
de cada Poder. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie
ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos
quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações
de natureza pecuniária.
O
controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao
qual compete, entre outras atribuições, apreciar as contas
prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante
parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a
contar de seu recebimento; julgar as contas dos
administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e
valores públicos da administração direta e indireta, incluídas
as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder
Público federal, e as contas daqueles que derem causa a
perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo
ao erário público; apreciar, para fins de registro, a
legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título,
na administração direta e indireta, incluídas as fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as
nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a
das concessões de aposentadorias, reformas e pensões,
ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o
fundamento legal do ato concessório.
Poder Executivo
O
Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República,
auxiliado pelos Ministros de Estado. Segundo a Constituição,
a eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República
realizar-se-á, simultaneamente, noventa dias antes do término
do mandato presidencial vigente. O mandato do Presidente da
República é de quatro anos e tem início em primeiro de
janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. O Presidente e o
Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do
Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior
a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Compete privativamente ao Presidente da República,
entre outras atribuições, nomear e exonerar os Ministros de
Estado; exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a
direção superior da administração federal; iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos na Constituição; sancionar, promulgar e fazer
publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos
para sua fiel execução; vetar projetos de lei, total ou
parcialmente; dispor, mediante decreto, sobre organização e
funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
e extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
Quanto aos Ministros de Estado, são escolhidos dentre
brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos
direitos políticos, competindo-lhes exercer a orientação,
coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da
administração federal na área de sua competência e
referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
expedir instruções para a execução das leis, decretos e
regulamentos; apresentar ao Presidente da República relatório
anual de sua gestão no Ministério; e praticar os atos
pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou
delegadas pelo Presidente da República.
Conselho
da República
O
Conselho da República é órgão superior de consulta do
Presidente da República, e dele participam
o Vice-Presidente da República; o Presidente da Câmara
dos Deputados; o Presidente do Senado Federal; os líderes da
maioria e da minoria na Câmara dos Deputados; os líderes da
maioria e da minoria no Senado Federal; o Ministro da Justiça;
e seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco
anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República,
dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara
dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a
recondução.
Compete
ao Conselho da República pronunciar-se sobre intervenção
federal, estado de defesa e estado de sítio; as questões
relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado
para participar da reunião do Conselho, quando constar da
pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.
Conselho
de Defesa Nacional
O
Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do
Presidente da República nos assuntos relacionados com a
soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele
participam como membros natos o Vice-Presidente da República;
o Presidente da Câmara dos Deputados; o Presidente do Senado
Federal; o Ministro da Justiça; o Ministro de Estado da
Defesa; o Ministro das Relações Exteriores; o Ministro do
Planejamento; e os Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica.
Compete
ao Conselho de Defesa Nacional opinar nas hipóteses de
declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos
desta Constituição; opinar sobre a decretação do estado de
defesa, do estado de sítio e da intervenção federal; propor
os critérios e condições de utilização de áreas
indispensáveis à segurança do território nacional e opinar
sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e
nas relacionadas com a preservação e a exploração dos
recursos naturais de qualquer tipo; estudar, propor e
acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a
garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
Poder
Judiciário
O
órgãos que formam o Poder Judiciário brasileiro são o
Supremo Tribunal Federal; o Superior Tribunal de Justiça; os
Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; os Tribunais
e Juízes do Trabalho; os Tribunais e Juízes Eleitorais; os
Tribunais e Juízes Militares; os Tribunais e Juízes dos
Estados e do Distrito Federal e Territórios. O Supremo
Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na
Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional.
A Magistratura
observa, entre outros princípios, o ingresso na carreira,
cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de
concurso público de provas e títulos, com a participação
da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases,
obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação.
Os juízes gozam das garantias de
vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será
adquirida após dois anos de exercício; inamovibilidade,
salvo por motivo de interesse público; e irredutibilidade de
subsídio.
Está previsto que a União, no Distrito Federal e nos Territórios,
e os Estados criarão juizados especiais, providos por juízes
togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação,
o julgamento e a execução de causas cíveis de menor
complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo,
mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos,
nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento
de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
bem como a criação
O
Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros,
escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos
de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico
e reputação ilibada. Os Ministros do Supremo Tribunal
Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois
de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Compete
ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe processar e julgar,
originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória
de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; nas
infrações penais comuns, o Presidente da República, o
Vice-Presidente- Presidente, os membros do Congresso Nacional,
seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
nas infrações penais comuns e nos crimes de
responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto
no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do
Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática
de caráter permanente; o "habeas-corpus", sendo
paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas
anteriores; o mandado de segurança e o
"habeas-data" contra atos do Presidente da República,
das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do
Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República
e do próprio Supremo Tribunal Federal; e uma séria de outras
matérias congêneres.
O
Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo,
trinta e três Ministros. Os Ministros do Superior Tribunal de
Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre
brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e
cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada,
depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal. Um terço
dos membros é escolhido dentre juízes dos Tribunais
Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos
Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada
pelo próprio Tribunal; um terço, em partes iguais, dentre
advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual,
do Distrito Federal e Territórios, alternadamente.
Compete
ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar,
originariamente nos crimes comuns, os Governadores dos Estados
e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os
desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do
Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos
Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os
membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e
os do Ministério Público da União que oficiem perante
tribunais; entre outras matérias de igual importância.
São
órgãos da Justiça Federal os Tribunais Regionais Federais e
os Juízes Federais. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se
de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na
respectiva região e nomeados pelo Presidente da República
dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e
cinco anos.
Compete aos Tribunais Regionais Federais processar e
julgar, originariamente os juízes federais da área de sua
jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça
do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os
membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência
da Justiça Eleitoral; as revisões criminais e as ações
rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
os mandados de segurança e os "habeas-data" contra
ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; os
"habeas-corpus", quando a autoridade coatora for
juiz federal; os conflitos de competência entre juízes
federais vinculados ao Tribunal; e julgar, em grau de recurso,
as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes
estaduais no exercício da competência federal da área de
sua jurisdição.
Aos
juízes federais compete processar e julgar, entre outras, as
causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública
federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de
acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à
Justiça do Trabalho.
De
forma idêntica funcionam a Justiça do Trabalho, a Justiça
Eleitoral, e a Justiça Militar. Os Estados organizam sua
Justiça, observados os princípios estabelecidos na Constituição.
Ministério
Público
O
Ministério Público, por sua vez, é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. São
princípios institucionais do Ministério Público a unidade,
a indivisibilidade e a independência funcional. Ao Ministério
Público é assegurada autonomia funcional e administrativa,
podendo, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção
de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por
concurso público de provas ou de provas e títulos, a política
remuneratória e os planos de carreira.
O
Ministério Público abrange o Ministério Público da União,
que compreende o Ministério Público Federal; o Ministério Público
do Trabalho; o Ministério Público Militar; o Ministério Público
do Distrito Federal e Territórios; e os Ministérios Públicos
dos Estados. O Ministério Público da União tem por chefe o
Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República
dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco
anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta
dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos,
permitida a recondução. Os Ministérios Públicos dos
Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista
tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei
respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será
nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois
anos, permitida uma recondução.
São funções institucionais do
Ministério Público promover,
privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços
de relevância pública aos direitos assegurados nesta
Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua
garantia; promover o inquérito civil e a ação civil pública,
para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; promover
a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins
de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos
nesta Constituição; defender judicialmente os direitos e
interesses das populações indígenas; expedir notificações
nos procedimentos administrativos de sua competência,
requisitando informações e documentos para instruí-los, na
forma da lei complementar respectiva; exercer o controle
externo da atividade policial, na forma da lei complementar
mencionada no artigo anterior; requisitar diligências
investigatórias e a instauração de inquérito policial,
indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações
processuais; e exercer outras funções que lhe forem
conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade,
sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria
jurídica de entidades públicas.
Advocacia
Pública
A
Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente
ou através de órgão vinculado, representa a União,
judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei
complementar que dispuser sobre sua organização e
funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento
jurídico do Poder Executivo.
O
Estado de Defesa e o Estado de Sítio
O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da
República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de
defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais
restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social
ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou
atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
O decreto que instituir o estado de defesa determinará o
tempo de sua duração, especificará as áreas a serem
abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as
medidas coercitivas a vigorarem, como restrições aos
direitos de reunião, ainda que exercida no seio das associações;
sigilo de correspondência; e sigilo de comunicação telegráfica
e telefônica;
O
Presidente da República pode, outrossim, ouvidos o Conselho
da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao
Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio
nos casos de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência
de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante
o estado de defesa; e declaração de estado de guerra ou
resposta a agressão armada estrangeira. O decreto do estado
de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a
sua execução e as garantias constitucionais que ficarão
suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República
designará o executor das medidas específicas e as áreas
abrangidas.
Forças Armadas
As
Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e
pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e
regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina,
sob a autoridade suprema do Presidente da República, e
destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes
constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e
da ordem.
Segurança Pública
A
segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,
através da polícia federal; polícia rodoviária federal;
polícia ferroviária federal; polícias civis; polícias
militares e corpos de bombeiros militares.
Seguridade Social
A
seguridade social compreende um conjunto integrado de ações
de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas
a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e
à assistência social. Compete ao Poder Público, nos termos
da lei, organizar a seguridade social, com base nos objetivos
de universalidade da cobertura e do atendimento; uniformidade
e equivalência dos benefícios e serviços às populações
urbanas e rurais; seletividade e distributividade na prestação
dos benefícios e serviços; irredutibilidade do valor dos
benefícios; eqüidade na forma de participação no custeio;
diversidade da base de financiamento; e caráter democrático
e descentralizado da administração, mediante gestão
quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos
empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos
colegiados.
A
seguridade social será financiada por toda a sociedade, de
forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições
sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela
equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a folha de salários
e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a
qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço,
mesmo sem vínculo empregatício; a receita ou o faturamento;
e o lucro, entre outras.
Saúde
A
saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal
e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação. Os constituintes realçaram que são
de relevância pública as ações e serviços de saúde e que
tanto as ações quanto os serviços públicos de saúde
integrariam uma rede regionalizada e hierarquizada,
constituindo um sistema único, organizado de acordo com as
diretrizes de descentralização,
com direção única em cada esfera de governo; atendimento
integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem
prejuízo dos serviços assistenciais; e participação da
comunidade.
Previdência Social
Os
planos de previdência social, mediante contribuição,
atenderão, nos termos da lei, a
cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte,
incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e
reclusão; ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados
de baixa renda; proteção à maternidade, especialmente à
gestante; proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involuntário; pensão por morte de segurado, homem
ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes
A
assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, e
tem por objetivos a proteção à família, à maternidade, à
infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças
e adolescentes carentes; a promoção da integração ao
mercado de trabalho; a habilitação e reabilitação das
pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária; e a garantia de um salário
mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência
e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme
dispuser a lei.
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