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O
Direito Administrativo se relaciona com todos os demais ramos do
Direito, notadamente o Tributário, Penal, Processual, do Trabalho,
Eleitoral, Municipal, Civil, Comercial e Previdenciário. Segundo Hely
Lopes Meirelles, para sua interpretação, além da utilização analógica
das regras do Direito Privado que lhe forem aplicáveis, “há
considerar, necessariamente esses três pressupostos: 1º) a
desigualdade jurídica entre a Administração e os administrados; 2º)
a presunção de
legitimidade dos atos da Administração; 3º) a necessidade de
poderes discricionários para a Administração atender ao interesse público.”
Órgãos
públicos
A
Lei define como órgão a unidade de atuação integrante da estrutura
da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
entidade por unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; e
autoridade é o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Princípios
A
Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência.
Servidor
é a pessoa legalmente investida em cargo público. E cargo público
é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na
estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Os
cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por
lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos,
para provimento em caráter efetivo ou em comissão. É proibida a
prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
São
requisitos básicos para investidura em cargo público a nacionalidade
brasileira; o gozo dos direitos políticos; a quitação com as obrigações
militares e eleitorais; o nível de escolaridade exigido para o exercício
do cargo; a idade mínima de dezoito anos; aptidão física e mental.
Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se
inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições
sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para
tais pessoas serão reservadas até 20 % (vinte por cento) das vagas
oferecidas no concurso.
O
provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade
competente de cada Poder. A investidura no cargo público ocorrerá
com a posse, sendo as formas de provimento a nomeação; promoção;
readaptação; reversão; aproveitamento; reintegração; recondução.
O
concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser
realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do
respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato
ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu
custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente
previstas. Tem validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado
uma única vez, por igual período.
A
posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão
constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os
direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados
unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício
previstos em lei.Dependerá de prévia inspeção médica oficial e só
poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e
mentalmente para o exercício do cargo.
Exercício
é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função
de confiança. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício
do exercício serão registrados no assentamento individual do
servidor. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão
competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento
efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta
e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão
objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados fatores
como assiduidade; disciplina; capacidade de iniciativa; produtividade;
responsabilidade.
O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo
de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao
completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. O servidor estável só
perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em
julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja
assegurada ampla defesa.
Readaptação
Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições
e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido
em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será
aposentado. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições
afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e
equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo
vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a
ocorrência de vaga.
Reversão
é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez,
quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os
motivos da aposentadoria. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no
cargo resultante de sua transformação. Encontrando-se provido o
cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a
ocorrência de vaga. Não poderá reverter o aposentado que já tiver
completado 70 (setenta) anos de idade.
Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação,
quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou
judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Na hipótese de o
cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade.
Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será
reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou
aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo
anteriormente ocupado e decorrerá de inabilitação em estágio
probatório relativo a outro cargo; reintegração do anterior
ocupante. Encontrando-se provido o cargo de origem o servidor será
aproveitado em outro.
O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á
mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e
vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. O órgão
Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato
aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a
ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.
Na hipótese prevista no § 3º do art. 37, o servidor posto em
disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão
central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal -
SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou
entidade. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo
legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
Vacância
A vacância do cargo público decorrerá de exoneração;
demissão; promoção; readaptação; aposentadoria; posse em outro
cargo inacumulável; falecimento.
A
exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício,
neste último caso quando não satisfeitas as condições do estágio
probatório; ou quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em
exercício no prazo estabelecido.
A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função
de confiança dar-se-á a
juízo da autoridade competente; a pedido do próprio servidor.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício,
no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Para estes
fins, entende-se por modalidades de remoção a de ofício, no
interesse da Administração; a pedido, a critério da Administração;
a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da
Administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro, também
servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, dos Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado
no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor,
cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e
conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação
por junta médica oficial; c) em virtude de processo seletivo
promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior
ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão
ou entidade em que aqueles estejam lotados.
Redistribuição
é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no
âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do
mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC,
observados os seguintes preceitos de
interesse da administração; equivalência de vencimentos;
manutenção da essência das atribuições do cargo; vinculação
entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação
profissional; compatibilidade entre as atribuições do cargo e as
finalidades institucionais do órgão ou entidade. A redistribuição
ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de
trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de
reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. A
redistribuição de cargos efetivos vagos ocorrerá mediante ato
conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da
Administração Pública Federal envolvidos. Nos casos de reorganização
ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua
desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não
for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu
aproveitamento. O servidor que não for redistribuído ou colocado em
disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão
central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou
entidade, até seu adequado aproveitamento.
Vencimento
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de
cargo público, com valor fixado em lei. Nenhum servidor receberá, a
título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. A remuneração
do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na
forma prevista no art. 62.
É
assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições
iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três
Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as
relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Nenhum
servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração,
importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração,
em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes,
pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e
Ministros do Supremo Tribunal Federal. Excluem-se do teto de remuneração
as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61.
O
servidor perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço,
sem motivo justificado; a parcela de remuneração diária,
proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as
concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na
hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da
ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. As faltas
justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão
ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim
consideradas como efetivo exercício. Salvo por imposição legal, ou
mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou
provento. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação
em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração
e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. O
vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de
arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de
alimentos resultante de decisão judicial.
Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor, a título
de vantagens, indenizações; gratificações; adicionais. As indenizações
não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. As
gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou
provento, nos casos e condições indicados em lei. As vantagens
pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores,
sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Constituem indenizações ao servidor a ajuda de custo; as diárias;
e o transporte. Os valores das indenizações, assim como as condições
para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.
A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação
do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em
nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o
duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge
ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a
ter exercício na mesma sede. Correm por conta da administração as
despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo
passagem, bagagem e bens pessoais.À família do servidor que falecer
na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a
localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
A
ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor,
conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância
correspondente a 3 (três) meses. Não será concedida ajuda de custo
ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de
mandato eletivo. Será concedida ajuda de custo àquele que, não
sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com
mudança de domicílio.
O
servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou
transitório para outro ponto do território nacional ou para o
exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as
parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e
locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. A diária será
concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o
deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União
custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por
diárias.
Nos
casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente
do cargo, o servidor não fará jus a diárias. Também não fará jus
a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região
metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas
por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas
de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição
e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros
considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses
em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos
dentro do território nacional. O servidor que receber diárias e não
se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las
integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. Na hipótese de o servidor
retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu
afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo
previsto no caput.
Conceder-se-á
indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a
utilização de meio próprio de locomoção para a execução de
serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo,
conforme se dispuser em regulamento. Além do vencimento e das
vantagens previstas no RJU, serão deferidos aos servidores retribuição
pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
gratificação natalina; adicional por tempo de serviço; adicional
pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
adicional pela prestação de serviço extraordinário; adicional
noturno; adicional de férias; outros, relativos ao local ou à
natureza do trabalho. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido
em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de
provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição
pelo seu exercício. Lei específica estabelecerá a remuneração dos
cargos em comissão.
A
gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração
a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício
no respectivo ano. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será
considerada como mês integral. A gratificação será paga até o dia
20 (vinte)do mês de dezembro de cada ano. O servidor exonerado
perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de
exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. A
gratificação natalina não será considerada para cálculo de
qualquer vantagem pecuniária.
Adicionais
O
adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento
a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado à União, às
autarquias e às fundações públicas federais, observado o limite máximo
de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo
efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de
confiança. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que
completar o qüinqüênio.
Os
servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em
contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco
de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de
periculosidade deverá optar por um deles. O direito ao adicional de
insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições
ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Haverá permanente
controle da atividade de servidores em operações ou locais
considerados penosos, insalubres ou perigosos. A servidora gestante ou
lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação,
das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas
atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Na
concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de
periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em
legislação específica. O adicional de atividade penosa será devido
aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades
cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e
limites fixados em regulamento. Os locais de trabalho e os servidores
que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob
controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não
ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Os
servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos
a cada 6 (seis) meses.
O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de
50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas)
horas por jornada.
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22
(vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá
o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se
cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. Em se
tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este
artigo incidirá sobre a remuneração.
Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por
ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço)da
remuneração do período das férias. No caso de o servidor exercer
função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em
comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do
adicional de que trata este artigo.
O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser
acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade
do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12
(doze) meses de exercício. É vedado levar à conta de férias
qualquer falta ao serviço. As férias poderão ser parceladas em até
três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse
da administração pública. O pagamento da remuneração das férias
será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
O
servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias
radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por
semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a
acumulação. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo
de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri,
serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço
declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. O restante
do período interrompido será gozado de uma só vez.
Licença
Conceder-se-á ao servidor licença
por motivo de doença em pessoa da família; por motivo de
afastamento do cônjuge ou companheiro; para o serviço militar; para
atividade política; para capacitação; para tratar de interesses
particulares; para desempenho de mandato classista. A licença por
motivo de doença em pessoa da família será precedida de exame por médico
ou junta médica oficial. É vedado o exercício de atividade
remunerada durante o período da licença por motivo de doença em
pessoa da família. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias
do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença
do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou
madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste
do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica
oficial. A licença somente será deferida se a assistência direta do
servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente
com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. A
licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo
efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por até trinta
dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes
prazos, sem remuneração por até noventa dias.
Poderá
ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou
companheiro que foi deslocado para outro ponto do território
nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos
Poderes Executivo e Legislativo. A licença será por prazo
indeterminado e sem remuneração. No deslocamento de servidor cujo cônjuge
ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou
entidade da Administração Federal direta, autárquica ou
fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com
o seu cargo.
Ao servidor convocado
para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições
previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor
terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício
do cargo.
O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante
o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária,
como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral. O servidor candidato a cargo
eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça
cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização,
dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte
ao do pleito. A partir do registro da candidatura e até o décimo dia
seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença,
assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de
três meses.
Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor
poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do
cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses,
para participar de curso de capacitação profissional. Os períodos
de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
A
critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor
ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório,
licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três
anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por
período não superior a esse limite. A licença poderá ser
interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse
do serviço. Não se concederá nova licença antes de decorridos dois
anos do término da anterior ou de sua prorrogação.
É
assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de
classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou
entidade fiscalizadora da profissão, considerando-se em efetivo exercício,
menos para promoção por merecimento, conforme disposto em
regulamento. Nestes casos serão observados os limites para entidades
com até 5.000 associados, um servidor; para entidades com 5.001 a
30.000 associados, dois servidores; para entidades com mais de 30.000
associados, três servidores. A licença terá duração igual à do
mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única
vez.
Cessão
O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão
ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal
e dos Municípios, para exercício de cargo em comissão ou função
de confiança; ou em casos previstos em leis específicas. Na primeira
hipótese, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do
órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos
demais casos. Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública ou
sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar
pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará
o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de
origem. A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário
Oficial da União.
Mediante
autorização expressa do Presidente da República, o servidor do
Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração
Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim
determinado e a prazo certo.
O servidor investido em mandato eletivo, tratando-se de mandato
federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo; investido
no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração. Investido no mandato de vereador,
havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu
cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; não havendo
compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração.
No
caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a
seguridade social como se em exercício estivesse. O servidor
investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou
redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce
o mandato.
O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou
missão oficial, sem autorização do Presidente da República,
Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo
Tribunal Federal. A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e
finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será
permitida nova ausência. Ao servidor beneficiado pelo disposto neste
artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de
interesse particular antes de decorrido período igual ao do
afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida
com seu afastamento. O disposto neste artigo não se aplica aos
servidores da carreira diplomática. As hipóteses, condições e
formas para a autorização aqui contidas, inclusive no que se refere
à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento. O
afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que
o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da
remuneração.
Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço
por 1 (um) dia, para doação de sangue; por 2 (dois) dias, para se
alistar como eleitor; por 8 (oito) dias consecutivos em razão de
casamento; falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou
padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição,
sem prejuízo do exercício do cargo. Será exigida a compensação de
horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a
duração semanal do trabalho. Também será concedido horário
especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a
necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação
de horário. As disposições do parágrafo anterior são extensivas
ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência
física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário.
Ao
servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração
é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima,
matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época,
independentemente de vaga. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge
ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua
companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização
judicial.
É
contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal,
inclusive o prestado às Forças Armadas. A apuração do tempo de
serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos,
considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Além
das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados
como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de férias;
exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou
entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito
Federal; exercício de cargo ou função de governo ou administração,
em qualquer parte do território nacional, por nomeação do
Presidente da República; participação em programa de treinamento
regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento; desempenho
de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito
Federal, exceto para promoção por merecimento; júri e outros serviços
obrigatórios por lei; missão ou estudo no exterior, quando
autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;
Também
são contadas como efetivo exercício a licença à gestante, à
adotante e à paternidade; para tratamento da própria saúde, até o
limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço
público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; para o
desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por
merecimento; por motivo de acidente em serviço ou doença
profissional; para capacitação, conforme dispuser o regulamento; e
por convocação para o serviço militar;
São
contados ainda como efetivo exercício o deslocamento para a nova
sede, participação em competição desportiva nacional ou convocação
para integrar representação desportiva nacional, no País ou no
exterior, conforme disposto em lei específica; afastamento para
servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o
qual coopere.
Contar-se-á
apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo de serviço
público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal; a licença
para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com
remuneração; a licença para atividade política; o tempo
correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual,
municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público
federal; o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência
Social; o tempo de serviço relativo a tiro de guerra; o tempo de
licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que
se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102.
O
tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para
nova aposentadoria. Será contado em dobro o tempo de serviço
prestado às Forças Armadas em operações de guerra. E é vedada a
contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em
mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da
União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública,
sociedade de economia mista e empresa pública.
Requerimento
É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos,
em defesa de direito ou interesse legítimo. O requerimento será
dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por
intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o
requerente. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser
renovado. O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser
despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30
(trinta) dias.
Caberá
recurso do indeferimento do pedido de reconsideração; das decisões
sobre os recursos sucessivamente interpostos. O recurso será dirigido
à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou
proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às
demais autoridades. O recurso será encaminhado por intermédio da
autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de
recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência,
pelo interessado, da decisão recorrida. O recurso poderá ser
recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Em
caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os
efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
O direito de requerer prescreve em 5 (cinco) anos, quanto aos
atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade,
ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações
de trabalho; em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo
quando outro prazo for fixado em lei. O prazo de prescrição será
contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência
pelo interessado, quando o ato não for publicado.
O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
interrompem a prescrição. A prescrição é de ordem pública, não
podendo ser relevada pela administração. Para o exercício do
direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na
repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. A
administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando
eivados de ilegalidade. São fatais e improrrogáveis os prazos destes
processos, salvo motivo de força maior.
Deveres do Servidor
São deveres do servidor exercer com zelo e dedicação as
atribuições do cargo; ser leal às instituições a que servir;
observar as normas legais e regulamentares; cumprir as ordens
superiores, exceto quando manifestamente ilegais; e atender com
presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas,
ressalvadas as protegidas por sigilo; à expedição de certidões
requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de
interesse pessoal; e às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
São deveres, igualmente, levar ao conhecimento da autoridade
superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
guardar sigilo sobre assunto da repartição; manter conduta compatível
com a moralidade administrativa; ser assíduo e pontual ao serviço;
tratar com urbanidade as pessoas; representar contra ilegalidade,
omissão ou abuso de poder. A representação acima referida será
encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior
àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando
ampla defesa.
Ao servidor é proibido ausentar-se do serviço durante o
expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; retirar, sem
prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto repartição; recusar fé a documentos públicos; opor resistência
injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de
serviço; promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto
da repartição; cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos
casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua
responsabilidade ou de seu subordinado; coagir ou aliciar subordinados
no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou
a partido político; manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função
de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau
civil; valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública; e participar de gerência
ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a
participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas
ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente,
participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio,
exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
São
deveres do servidor, da mesma forma, atuar, como procurador ou
intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se
tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até
o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; receber propina, comissão,
presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; praticar
usura sob qualquer de suas formas; proceder de forma desidiosa;
utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou
atividades particulares; cometer a outro servidor atribuições
estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e
transitórias; exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis
com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Acumulação de cargos
Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos. A proibição de acumular
estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas,
empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do
Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
Ainda que lícita, a acumulação de cargos fica condicionada à
comprovação da compatibilidade de horários. Considera-se acumulação
proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público
efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que
decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
O
servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no
caso previsto no parágrafo único do art. 9º, nem ser remunerado
pela participação em órgão de deliberação coletiva. O disposto
neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação
em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e
sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem
como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou
indiretamente, detenha participação no capital social, observado o
que, a respeito, dispuser legislação específica.
O
servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois
cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão,
ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em
que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um
deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades
envolvidos.
Responsabilidade
O
servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições. A responsabilidade civil decorre de
ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo
ao erário ou a terceiros. A indenização de prejuízo dolosamente
causado ao erário somente será liquidada na falta de outros bens que
assegurem a execução do débito pela via judicial. Tratando-se de
dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública,
em ação regressiva. A obrigação de reparar o dano estende-se aos
sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da
herança recebida.
A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputadas ao servidor, nessa qualidade. A responsabilidade
civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no
desempenho do cargo ou função. As sanções civis, penais e
administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. A
responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Penalidades
São penalidades disciplinares a advertência; a suspensão;
demissão; cassação de aposentadoria ou disponibilidade; destituição
de cargo em comissão; destituição de função comissionada. Na
aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o
serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
antecedentes funcionais. O ato de imposição da penalidade mencionará
sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
A
advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de
proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de
inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou
norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais
grave.
A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas
punidas com advertência e de violação das demais proibições que não
tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo
exceder de 90 (noventa) dias. Será punido com suspensão de até 15
(quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser
submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente,
cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão
poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento)
por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a
permanecer em serviço.
As
penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros
cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo
exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período,
praticado nova infração disciplinar. O cancelamento da penalidade não
surtirá efeitos retroativos.
A demissão será aplicada nos casos de
crime contra a administração pública; abandono de cargo;
inassiduidade habitual; improbidade
administrativa; incontinência pública e conduta escandalosa, na
repartição; insubordinação grave em serviço; ofensa física, em
serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria
ou de outrem; aplicação irregular de dinheiros públicos; revelação
de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; lesão aos cofres
públicos e dilapidação do patrimônio nacional; corrupção;
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Detectada
a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o
servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção
no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e,
na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua
apuração e regularização imediata. O processo administrativo
disciplinar se desenvolverá através da
instauração, com a publicação do ato que constituir a
comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e
simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão
objeto da apuração; instrução sumária, que compreende indiciação,
defesa e relatório; e julgamento.
A
indicação da autoria dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e
a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas
em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de
vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do
correspondente regime jurídico. A comissão lavrará, até três dias
após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em
que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo
anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor
indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo
de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do
processo na repartição. Apresentada a defesa, a comissão elaborará
relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do
servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará
sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo
dispositivo legal e remeterá o processo
Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo
que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. A
destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de
cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às
penalidades de suspensão e de demissão. Constatada a hipótese de
que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35
será convertida em destituição de cargo em comissão. A demissão
ou a destituição de cargo em comissão implica a indisponibilidade
dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal
cabível.
A
demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência
do art. 117, incisos IX e XI (valer-se do cargo para lograr proveito
pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
e atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas,
salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou
assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou
companheiro), incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em
cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Não poderá
retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou
destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132,
incisos I (crime contra a administração pública), IV (improbidade
administrativa), VIII (aplicação irregular de dinheiros públicos),
X (lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio
nacional) e XI (corrupção).
Abandono
Configura
abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por
mais de trinta dias consecutivos. Por outro lado, entende-se por
inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por
sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. Na
apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será
adotado o procedimento sumário.
A indicação da materialidade dar-se-á, na hipótese de
abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência
intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias; e no caso
de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço
sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias
interpoladamente, durante o período de doze meses. Após a apresentação
da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência
ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças
principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará,
na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência
ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à
autoridade instauradora para julgamento.
As
penalidades disciplinares serão aplicadas pelo Presidente da República,
pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais
Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de
demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor
vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade; pelas autoridades
administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas
mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior
a 30 (trinta) dias; pelo chefe da repartição e outras autoridades na
forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência
ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; pela autoridade que houver
feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em
comissão.
Prescrição
A ação
disciplinar prescreverá em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis
com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e
destituição de cargo em comissão; em 2 (dois) anos, quanto à
suspensão; em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. O
prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou
conhecido. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se
às infrações disciplinares capituladas também como crime. A
abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar
interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por
autoridade competente. Interrompido o curso da prescrição, o prazo
começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Sindicância
A
autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público
é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância
ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla
defesa. Compete ao órgão central do SIPEC supervisionar e fiscalizar
o cumprimento do disposto neste artigo. Constatada a omissão no
cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste artigo, o
titular do órgão central do SIPEC designará a comissão de processo
disciplinar. A apuração por solicitação da autoridade poderá ser
promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que
tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica
para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário
pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder
Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República,
no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as
competências para o julgamento que se seguir à apuração.
As
denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde
que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam
formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Quando o fato
narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito
penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Da
sindicância poderá resultar arquivamento do processo; aplicação de
penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
instauração de processo disciplinar. O prazo para conclusão da
sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado
por igual período, a critério da autoridade superior. Sempre que o
ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade
de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação
de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em
comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Como
medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na
apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo
disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do
cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da
remuneração. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo,
findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o
processo.
Processo
disciplinar
O
processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de
suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do
cargo em que se encontre investido. Será conduzido por comissão
composta de três servidores estáveis designados pela autoridade
competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá
ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível
de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. A Comissão terá
como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a
indicação recair em um de seus membros. Não poderá participar de
comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou
parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau.
A
Comissão exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do
fato ou exigido pelo interesse da administração. As reuniões e as
audiências das comissões terão caráter reservado.
O
processo disciplinar se desenvolve nas fases de instauração, com a
publicação do ato que constituir a comissão; inquérito
administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; e
julgamento. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não
excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato
que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual
prazo, quando as circunstâncias o exigirem. Sempre que necessário, a
comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus
membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. As
reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão
detalhar as deliberações adotadas.
Inquérito
administrativo
O
inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório,
assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e
recursos admitidos em direito. Os autos da sindicância integrarão o
processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Na hipótese
de o relatório da sindicância concluir que a infração está
capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia
dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata
instauração do processo disciplinar.
Na
fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos,
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a
coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e
peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. É
assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente
ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas,
produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar
de prova pericial. O presidente da comissão poderá denegar pedidos
considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum
interesse para o esclarecimento dos fatos. Será indeferido o pedido
de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de
conhecimento especial de perito.
As
testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo
presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do
interessado, ser anexado aos autos. Se a testemunha for servidor público,
a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da
repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para
inquirição. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a
termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. As
testemunhas serão inquiridas separadamente. Na hipótese de
depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à
acareação entre os depoentes.
Interrogatório
Concluída
a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório
do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158
(anexação da segunda via do mandado e depoimento oral). No
caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente,
e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias,
será promovida a acareação entre eles. O procurador do acusado
poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas,
facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do
presidente da comissão.
Quando
houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá
à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica
oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. O
incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e
apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Defesa
Tipificada
a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor,
com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas
provas. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente
da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez)
dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. Havendo
dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. O
prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências
reputadas indispensáveis. No caso de recusa do indiciado em apor o
ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da
data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a
citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas. O indiciado que
mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar
onde poderá ser encontrado.
Achando-se
o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital,
publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação
na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze)
dias a partir da última publicação do edital. Considerar-se-á
revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no
prazo legal.
A
revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá
o prazo para a defesa. Para defender o indiciado revel, a autoridade
instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo,
que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível,
ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Apreciada
a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá
as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se
baseou para formar a sua convicção. O relatório será sempre
conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias
agravantes ou atenuantes. O processo disciplinar, com o relatório da
comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração,
para julgamento.
Decisão
No
prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão. Se a penalidade a ser
aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo,
este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em
igual prazo. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções,
o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da
pena mais grave. Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação
de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às
autoridades de que trata o inciso I do art. 141 (Chefe do Executivo e
de outros Poderes). Reconhecida pela comissão a inocência do
servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu
arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
O
julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário
às provas dos autos. Quando o relatório da comissão contrariar as
provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente,
agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de
responsabilidade. Verificada a ocorrência de vício insanável, a
autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de
hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e
ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para
instauração de novo processo. O julgamento fora do prazo legal não
implica nulidade do processo. A autoridade julgadora que der causa à
prescrição será responsabilizada. Extinta a punibilidade pela
prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato
nos assentamentos individuais do servidor. Quando a infração estiver
capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério
Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na
repartição.
O
servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser
exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão
do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Ocorrida a
exoneração, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Serão
assegurados transporte e diárias ao servidor convocado para prestar
depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de
testemunha, denunciado ou indiciado; aos membros da comissão e ao
secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos
para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Revisão
O
processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido
ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias
suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação
da penalidade aplicada. Em caso de falecimento, ausência ou
desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá
requerer a revisão do processo. No caso de incapacidade mental do
servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. No
processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. A simples
alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para
a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no
processo originário. O requerimento de revisão do processo será
dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se
autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou
entidade onde se originou o processo disciplinar.
Deferida
a petição, a autoridade competente providenciará a constituição
de comissão. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção
de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. A comissão
revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as
normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade. O prazo
para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do
processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar
diligências. Julgada procedente a revisão, será declarada sem
efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do
servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão,
que será convertida em exoneração. Da revisão do processo não
poderá resultar agravamento de penalidade.
Seguridade
A
União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.
O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja,
simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração
pública direta, autárquica e fundacional, não terá direito aos
benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência
à saúde. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos
riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende
um conjunto de benefícios e ações que atendam às finalidades de
garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez,
velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
proteção à maternidade, à adoção e à paternidade; e assistência
à saúde.
Os
benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem,
quanto ao servidor, aposentadoria; auxílio-natalidade; salário-família;
licença para tratamento de saúde; licença à gestante, à adotante
e licença-paternidade; icença por acidente em serviço; assistência
à saúde; e garantia de condições individuais e ambientais de
trabalho satisfatórias.Quanto ao dependente, compreende pensão vitalícia
e temporária; auxílio-funeral; auxílio-reclusão; assistência à
saúde. As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas
pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os
servidores. O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude,
dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido,
sem prejuízo da ação penal cabível.
O
servidor será aposentado por invalidez permanente, sendo os proventos
integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada
em lei, e proporcionais nos demais casos; compulsoriamente, aos
setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
e voluntariamente aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem,
e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais; aos 30 (trinta)
anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor,
e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais; aos 30
(trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se
mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; aos 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Doenças
graves
Consideram-se
doenças graves, contagiosas ou incuráveis, tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao
ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença
de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do
mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência
Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina
especializada.
Nos
casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou
perigosas, bem como nas hipóteses de atividade penosa, a
aposentadoria observará o disposto em lei específica. Na hipótese
de invalidez permanente o servidor será submetido à junta médica
oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade
para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de
se aplicar a readaptação.
A
aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com
vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a
idade-limite de permanência no serviço ativo. A aposentadoria voluntária
ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do
respectivo ato. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença
para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e
quatro) meses.Expirado o período de licença e não estando em condições
de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será
aposentado. O lapso de tempo compreendido entre o término da licença
e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de
prorrogação da licença.
Proventos
O
provento da aposentadoria será igual aos vencimentos mais vantagens,
e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade. São estendidos aos
inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas
aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria. O servidor aposentado com provento proporcional
ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias (graves,
contagiosas ou incuráveis) especificadas no art. 186, § 1°, passará
a perceber provento integral.
Quando
proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a
1/3 (um terço) da remuneração da atividade. Ao servidor aposentado
será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de
dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o
adiantamento recebido.
Ao
ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas,
durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12
de setembro de 1967, será concedida aposentadoria com provento
integral, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo.
O
auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de
filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público,
inclusive no caso de natimorto. Na hipótese de parto múltiplo, o
valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro. O
auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público,
quando a parturiente não for servidora.
O
salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por
dependente econômico. Consideram-se dependentes econômicos para
efeito de percepção do salário-família, o cônjuge ou companheiro
e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade
ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de
qualquer idade; o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização
judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do
inativo; a mãe e o pai sem economia própria. Não se configura a
dependência econômica quando o beneficiário do salário-família
perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive
pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao
salário-mínimo.
Quando
o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família
será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de
acordo com a distribuição dos dependentes. Ao pai e à mãe
equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os
representantes legais dos incapazes. O salário-família não está
sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer
contribuição, inclusive para a Previdência Social. O afastamento do
cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do
pagamento do salário-família.
Inspeção
Será
concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou
de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração
a que fizer jus. Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será
feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se
por prazo superior, por junta médica oficial. Sempre que necessário,
a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no
estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. Inexistindo médico
no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício
em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses
previstas nos parágrafos do art. 230 (assistência pública), será
aceito atestado passado por médico particular. O atestado somente
produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do
respectivo órgão ou entidade, ou pelas autoridades ou pessoas de que
tratam os parágrafos do art. 230 . O servidor que durante o mesmo
exercício atingir o limite de trinta dias de licença para tratamento
de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença,
independentemente do prazo de sua duração, será submetido a inspeção
por junta médica oficial.
Findo
o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica,
que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença
ou pela aposentadoria. O atestado e o laudo da junta médica não se
referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de
lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou
qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1º(graves,
contagiosas ou incuráveis). O servidor que apresentar indícios de
lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.
Licença
gestante
Será
concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias
consecutivos, sem prejuízo da remuneração. A licença poderá ter
início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação
por prescrição médica. No caso de nascimento prematuro, a licença
terá início a partir do parto. No caso de natimorto, decorridos 30
(trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico,
e se julgada apta, reassumirá o exercício. No caso de aborto
atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta)
dias de repouso remunerado.
Pelo
nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade
de 5 (cinco) dias consecutivos. Para amamentar o próprio filho, até
a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a
jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada
em dois períodos de meia hora. À servidora que adotar ou obtiver
guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão
concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. No caso de adoção
ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o
prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Acidente
Será
licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo
servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições
do cargo exercido. Equipara-se ao acidente em serviço o dano
decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no
exercício do cargo; sofrido no percurso da residência para o
trabalho e vice-versa.
O
servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento
especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta
de recursos públicos. O tratamento recomendado por junta médica
oficial constitui medida de exceção e somente será admissível
quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável
quando as circunstâncias o exigirem.
Por
morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de
valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a
partir da data do óbito. As pensões distinguem-se, quanto à
natureza, em vitalícias e temporárias. A pensão vitalícia é
composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou
revertem com a morte de seus beneficiários. A pensão temporária é
composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por
motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
Beneficiários
São
beneficiários das pensões: vitalícia, o cônjuge; a pessoa
desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de
pensão alimentícia; o companheiro ou companheira designado que
comprove união estável como entidade familiar; a mãe e o pai que
comprovem dependência econômica do servidor; a pessoa designada,
maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que
vivam sob a dependência econômica do servidor; e temporária, os
filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos,
enquanto durar a invalidez; o menor sob guarda ou tutela até 21
(vinte e um) anos de idade; o irmão órfão, até 21 (vinte e um)
anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência
econômica do servidor; a pessoa designada que viva na dependência
econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida,
enquanto durar a invalidez.
A
pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia,
exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.Poderá ser
requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações
exigíveis há mais de 5 (cinco) anos. Não faz jus à pensão o
beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha
resultado a morte do servidor. Será concedida pensão provisória por
morte presumida.
Acarreta
perda da qualidade de beneficiário o seu falecimento; a anulação do
casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao
cônjuge; a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário
inválido; a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada,
aos 21 (vinte e um) anos de idade; a acumulação de pensão na forma
do art. 225; a renúncia expressa.
As
pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma
proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores. Ressalvado o
direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas
pensões.
O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido
na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração
ou provento. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão.
Assistência
A
assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família,
compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica
e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS ou
diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o
servidor, ou, ainda, mediante convênio ou contrato, na forma
estabelecida em regulamento. Nas hipóteses previstas nesta Lei em que
seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência
de médico ou junta médica oficial, para a sua realização o órgão
ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de
atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins
lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS. Na impossibilidade, devidamente
justificada, da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o órgão
ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por
pessoa jurídica, que constituirá junta médica especificamente para
esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes,
com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam
respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da
profissão.
Incentivos
O
Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.
Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, os seguintes incentivos funcionais, além
daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira: prêmios
pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o
aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e
elogio.
Os
prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos,
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando
prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia
em que não haja expediente.
Por
motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política,
o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos,
sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do
cumprimento de seus deveres.
Associação
Ao
servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição
Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes
direitos, entre outros, dela decorrentes: de ser representado pelo
sindicato , inclusive como substituto processual; de inamovibilidade
do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se
a pedido; de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a
que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas
em assembléia geral da categoria.
Consideram-se
da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas
que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união
estável como entidade familiar.
Para
os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição
estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter
permanente.
Ficam
submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade
de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos
ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e
das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de
outubro de 1952- Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União,
ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo
determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o
vencimento do prazo de prorrogação.
Os
empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído
por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.
As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de
tabela permanente do órgão ou entidade onde têm exercício ficam
transformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto não for
implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma da
lei. As Funções de Assessoramento Superior - FAS, exercidas por
servidor integrante de quadro ou tabela de pessoal, ficam extintas na
data da vigência desta Lei. O regime jurídico desta Lei é extensivo
aos serventuários da Justiça, remunerados com recursos da União, no
que couber. Os empregos dos servidores estrangeiros com estabilidade
no serviço público, enquanto não adquirirem a nacionalidade
brasileira, passarão a integrar tabela em extinção, do respectivo
órgão ou entidade, sem prejuízo dos direitos inerentes aos planos
de carreira aos quais se encontrem vinculados os empregos.
Os
servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não amparados
pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
poderão, no interesse da Administração e conforme critérios
estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indenização de
um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público
federal.
Para
fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de
rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os
pagamentos efetuados a título de indenização prevista no parágrafo
anterior. Os adicionais por tempo de serviço, já concedidos aos
servidores abrangidos por esta Lei, ficam transformados em anuênio. A
licença especial disciplinada pelo art. 116 da Lei nº 1.711, de
1952, ou por outro diploma legal, fica transformada em licença-prêmio
por assiduidade, na forma prevista nos arts. 87 a 90. Para efeito do disposto no Título VI desta Lei, haverá
ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período
de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo
art. 243.
As
pensões estatutárias, concedidas até a vigência da Lei, passam a
ser mantidas pelo órgão ou entidade de origem do servidor. Até a
edição da lei prevista no § 1º do art. 231, os servidores
abrangidos por esta Lei contribuirão na forma e nos percentuais
atualmente estabelecidos para o servidor civil da União conforme
regulamento próprio.
O servidor que já tiver satisfeito ou vier a
satisfazer, dentro de 1 (um) ano, as condições necessárias para a
aposentadoria nos termos do inciso II do art. 184 do antigo Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis da União, Lei nº 1.711, de 28 de
outubro de 1952, aposentar-se-á com a vantagem prevista naquele
dispositivo.
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