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Noções Básicas de Direito Civil

Walter B. Medeiros

 

Direito Civil é o ramo do direito privado que estatui normas relativas ao estado e a capacidade das pessoas. Refere-se aos direitos e obrigações das pessoas naturais e jurídicas, tratando desde a sua personalidade, até os fatos jurídicos. O Direito Civil é fonte e base para os demais ramos do direito, tendo em vista que a sua Lei de Introdução traz estipulações genéricas para todo o ordenamento jurídico brasileiro.

A Lei de introdução ao Código Civil, data de 1942. É o Decreto-Lei nº 4.657. Ela estipula que, salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. Isto porque existem Leis que por conta de circunstâncias particulares precisam determinar prazos diferentes. Segundo aquela Lei, nos Estados estrangeiros a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. A vigência das leis que os Governos Estaduais elaborem por autorização do Governo Federal, depende da aprovação deste e começa no prazo que a legislação estadual fixar. Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. E as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

Diz ainda a Lei, com referência aos prazos, que não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue; que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior; que a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior; e que. salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

Por outro lado, diz a Lei de Introdução ao Código Civil que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito; na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum; a lei em vigor terá efeito imediato e geral. Não atingirá, entretanto, salvo disposição expressa em contrário, as situações jurídicas definitivamente constituídas e a execução do ato jurídico perfeito.

Em seguida o Decreto-Lei afirma que a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada e explica que  reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou; que consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem; e que chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

        Segundo aquela norma, a lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. Realizando-se o casamento no Brasil – continua, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração; enquanto o casamento de estrangeiros pode celebrar-se perante as autoridades diplomáticas ou consulares do país em que um dos nubentes seja domiciliado; e o casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes; além do que tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.

        Quanto ao regime de bens, legal ou convencional, diz a Lei que ele obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal. O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime da comunhão universal de bens, respeitados os direitos de terceiro e dada esta adoção ao competente registro. Acrescenta que o estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.

Considerando as condições da época, a Lei dizia que não será reconhecido no Brasil o divórcio, se os cônjuges forem brasileiros. Se um deles o for, será reconhecido o divórcio quanto ao outro, que não poderá, entretanto, casar-se no Brasil. O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de três anos da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separarão judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no País. O Supremo Tribunal Federal, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.

            Ampliando a incursão na regulamentação da vida dos cidadãos, afirma que salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda. Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre. Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados. Diz ainda que aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.E ainda que o penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.

Ao abordar a questão das obrigações, diz a Lei que para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem, considerando que destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato, e que a obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

            Referindo-se à sucessão por morte ou por ausência, determina que obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. Diz mais que a vocação para suceder em bens de estrangeiro situados no Brasil. será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge brasileiro e dos filhos do casal, sempre que não lhes seja mais favorável a lei do domicílio; e que a sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder – acrescenta.

            Ao abordar sobre as organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, estatui que obedecem à lei do Estado em que se constituirem.; que não poderão, entretanto, ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira. Adianta que os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou suscetíveis de desapropriação; e que os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.

            No âmbito do crime, define que é competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação; que só à .autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações, relativas a imóveis situados no Brasil; e que a autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.

        Sobre a prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro, reza que rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça; e que não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.

            Com respeito à sentença, estabelece que será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que tenha sido proferida por juiz competente; tenham sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;  tenham passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;esteja traduzida por intérprete autorizado; e tenha sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. Não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas.

Baseado nesses preceitos, diz que quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei: e que as leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

Tratando-se de brasileiros ausentes de seu domicílio no país, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento, assim como para exercer as funções de tabelião e de oficial do registo civil em atos a eles relativos no estrangeiro, determina, aduzindo que tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado.

            Por fim, assevera que reputam-se válidos atos celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais; ressaltando que, no caso em que a celebração desses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no artigo 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado renovar o pedido dentro em 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei.

 

Para complementar uma visão deste ramo do Direito, achamos necessário dar uma passagem rápida em alguns conceitos, como o de Pessoas, Domicílio, Negócios jurídicos, Obrigações, Contratos, Culpa, Prescrição e Decadência, 

Pessoas

É importante observar algumas definições do Código Civil, que podem ser úteis no nosso dia-a-dia e até na resposta a questões do concurso. Pessoa natural  e a pessoa física, existe a partir do nascimento, mas tem proteção desde a concepção. Com a morte, extingue-se a pessoa. Pessoa jurídica é entidade a quem a norma jurídica atribuiu personalidade e, na sua complexidade, constitui instituição no tempo e espaço. Personalidade e a condição inerente à pessoa para obter direitos e contrair obrigações. Vai do nascimento com vida até a morte.  

Domicílio

Domicílio é definido como o lugar onde a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo; residência, por sua vez, é o lugar onde a pessoa vive. Se tiver vários, alternadamente, todos podem ser considerados domicílio. A tendência de qualquer pessoa é possuir bens, que são  elementos materiais ou imateriais constitutivos do patrimônio das pessoas. Daí decorre a posse, que é o estado no qual a pessoa tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Negócios jurídicos

Na vida social surge o fato jurídico, que é a ocorrência capaz de influir na relação jurídica entre as pessoas. Nesse âmbito ocorrem situações e aparecem outras figuras específicas que a norma trata, entre elas os Negócios Jurídicos, que são acertos realizados entre agentes capazes, com objeto lícito, possível, determinado ou determinável, de forma prescrita ou não defesa em lei.

Obrigações

De forma mais ampla, encontramos a obrigação, que é a relação jurídica pela qual alguém deve dar, fazer ou não fazer alguma coisa, de valor economicamente apurável. Classificam-se em alternativas, quando o devedor tem opções para escolher; subsidiárias, quando dependem da principal; compostas, com mais de um objeto; a prazo, quando determinada a data para ser cumprida; condicionais, que dependem de condições; divisíveis, que podem ser cumpridas em partes; líquidas, que possuem objeto determinado; indivisíveis, que têm de ser cumpridas de uma só vez, não parcialmente; ilíquidas, quando possuem objeto incerto; simples, com um só objeto; puras, por não dependerem de nenhuma condição; solidárias, que dizem respeito a todos os devedores; de dar, cujo objetivo é entregar objeto certo, móvel ou imóvel;  de fazer, onde o devedor tem de executar algum ato para satisfaze-la;  de não fazer, que constitui-se na obrigação de se omitir ou abster da prática de um ato.

Contratos

Em meio aos negócios e obrigações, surge outra figura importante: o contrato - acordo lícito visando a transferência de direitos ou sua aquisição. Segundo Clóvis Bevilaqua, acordo de vontade para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos. Não se confunde com o documento que o formaliza. É toda a concatenação que envolve as partes. Além do principal, existe o acessório, bem como inúmeras outras espécies e tipos, para cada finalidade e em torno de infinidade de objetos.

Culpa

A vida em sociedade pressupõe o respeito aos direitos civis. Quando estes são desrespeitados, surge a responsabilidade civil, que é a reparação do dano causado a outrem, em decorrência de obrigação assumida ou por inobservância de norma jurídica. Da mesma forma que no crime onde a culpa é o elemento subjetivo, que consistente em negligência, imperícia e imprudência, estes fatos produzem efeitos no Direito Civil, resultando na obrigação de fazer as devidas reparações. 

Prescrição

Por fim, a prescrição é a extinção da pretensão de exigir direito pelo decurso de prazo estipulado em Lei e a decadência vem a ser a extinção do direito de exigir a realização de atos jurídicos. São institutos que podem estar presente em todas as relações jurídicas, haja vista a maior preocupação de quem busca o exercício do Direito, que está no cumprimento dos prazos.

 

 

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