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Direito
Civil é o ramo do direito privado que estatui normas relativas ao
estado e a capacidade das pessoas. Refere-se aos direitos e obrigações
das pessoas naturais e jurídicas, tratando desde a sua
personalidade, até os fatos jurídicos. O Direito Civil é fonte e
base para os demais ramos do direito, tendo em vista que a sua Lei
de Introdução traz estipulações genéricas para todo o
ordenamento jurídico brasileiro.
A
Lei de introdução ao Código Civil, data de 1942. É o Decreto-Lei
nº 4.657. Ela estipula que, salvo disposição contrária, a lei
começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de
oficialmente publicada. Isto porque existem Leis que por conta de
circunstâncias particulares precisam determinar prazos diferentes.
Segundo aquela Lei, nos Estados estrangeiros a obrigatoriedade da
lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de
oficialmente publicada. A vigência das leis que os Governos
Estaduais elaborem por autorização do Governo Federal, depende da
aprovação deste e começa no prazo que a legislação estadual
fixar. Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação
de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos
anteriores começará a correr da nova publicação. E as correções
a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Diz
ainda a Lei, com referência aos prazos, que não se destinando à
vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique
ou revogue; que a lei posterior revoga a anterior quando
expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando
regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior; que a
lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par
das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior; e que.
salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura
por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Por
outro lado, diz a Lei de Introdução ao Código Civil que ninguém
se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Quando a
lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os
costumes e os princípios gerais de direito; na aplicação da lei,
o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências
do bem comum; a lei em vigor terá efeito imediato e geral. Não
atingirá, entretanto, salvo disposição expressa em contrário, as
situações jurídicas definitivamente constituídas e a execução
do ato jurídico perfeito.
Em
seguida o Decreto-Lei afirma que a Lei em vigor terá efeito
imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito
adquirido e a coisa julgada e explica que
reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a
lei vigente ao tempo em que se efetuou; que consideram-se adquiridos
assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa
exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo,
ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem;
e que chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de
que já não caiba recurso.
Segundo aquela norma, a lei do país em que for domiciliada a
pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade,
o nome, a capacidade e os direitos de família. Realizando-se o
casamento no Brasil – continua, será aplicada a lei brasileira
quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração;
enquanto o casamento de estrangeiros pode celebrar-se perante as
autoridades diplomáticas ou consulares do país em que um dos
nubentes seja domiciliado; e o casamento de estrangeiros poderá
celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país
de ambos os nubentes; além do que tendo os nubentes domicílio
diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do
primeiro domicílio conjugal.
Quanto ao regime de bens, legal ou convencional, diz a Lei
que ele obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio,
e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal. O
estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante
expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de
entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção
do regime da comunhão universal de bens, respeitados os direitos de
terceiro e dada esta adoção ao competente registro. Acrescenta que
o estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante
expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de
entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção
do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de
terceiros e dada esta adoção ao competente registro.
Considerando
as condições da época, a Lei dizia que não será reconhecido no
Brasil o divórcio, se os cônjuges forem brasileiros. Se um deles o
for, será reconhecido o divórcio quanto ao outro, que não poderá,
entretanto, casar-se no Brasil. O divórcio realizado no
estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será
reconhecido no Brasil depois de três anos da data da sentença,
salvo se houver sido antecedida de separarão judicial por igual
prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato,
obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças
estrangeiras no País. O Supremo Tribunal Federal, na forma de seu
regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do
interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de
sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que
passem a produzir todos os efeitos legais.
Ampliando a incursão na regulamentação da vida dos cidadãos,
afirma que salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família
estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do
tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda. Quando a pessoa não
tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência
ou naquele em que se encontre. Para qualificar os bens e regular as
relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que
estiverem situados. Diz ainda que aplicar-se-á a lei do país em
que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens móveis que ele
trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.E ainda
que o penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em
cuja posse se encontre a coisa apenhada.
Ao
abordar a questão das obrigações, diz a Lei que para qualificar e
reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se
constituírem, considerando que destinando-se a obrigação a ser
executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta
observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos
requisitos extrínsecos do ato, e que a obrigação resultante do
contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o
proponente.
Referindo-se à sucessão por morte ou por ausência,
determina que obedece à lei do país em que domiciliado o defunto
ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos
bens. Diz mais que a vocação para suceder em bens de estrangeiro
situados no Brasil. será regulada pela lei brasileira em benefício
do cônjuge brasileiro e dos filhos do casal, sempre que não lhes
seja mais favorável a lei do domicílio; e que a sucessão de bens
de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei
brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou
de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a
lei pessoal do de cujus. A lei do domicílio do herdeiro ou
legatário regula a capacidade para suceder – acrescenta.
Ao abordar sobre as organizações destinadas a fins de
interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, estatui que
obedecem à lei do Estado em que se constituirem.; que não poderão,
entretanto, ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos
antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo
brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira. Adianta que os
Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer
natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido
de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis
ou suscetíveis de desapropriação; e que os Governos estrangeiros
podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos
representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.
No âmbito do crime, define que é competente a autoridade
judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou
aqui tiver de ser cumprida a obrigação; que só à .autoridade
judiciária brasileira compete conhecer das ações, relativas a imóveis
situados no Brasil; e que a autoridade judiciária brasileira
cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma
estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por
autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao
objeto das diligências.
Sobre a prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro, reza
que rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios
de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a
lei brasileira desconheça; e que não conhecendo a lei estrangeira,
poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.
Com respeito à sentença, estabelece que será executada no
Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que tenha sido
proferida por juiz competente; tenham sido as partes citadas ou
haver-se legalmente verificado à revelia;
tenham passado em julgado e estar revestida das formalidades
necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;esteja
traduzida por intérprete autorizado; e tenha sido homologada pelo
Supremo Tribunal Federal. Não dependem de homologação as sentenças
meramente declaratórias do estado das pessoas.
Baseado
nesses preceitos, diz que quando, nos termos dos artigos
precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em
vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por
ela feita a outra lei: e que as leis, atos e sentenças de outro país,
bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia
no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e
os bons costumes.
Tratando-se
de brasileiros ausentes de seu domicílio no país, são competentes
as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o
casamento, assim como para exercer as funções de tabelião e de
oficial do registo civil em atos a eles relativos no estrangeiro,
determina, aduzindo que tratando-se de brasileiros, são competentes
as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento
e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o
registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou
brasileira nascido no país da sede do Consulado.
Por fim, assevera que reputam-se válidos atos celebrados
pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei nº 4.657,
de 4 de setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos
legais; ressaltando que, no caso em que a celebração desses atos
tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no
artigo 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado renovar
o pedido dentro em 90 (noventa) dias contados da data da publicação
desta lei.
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Para
complementar uma visão deste ramo do Direito, achamos necessário
dar uma passagem rápida em alguns conceitos, como o de Pessoas, Domicílio,
Negócios
jurídicos, Obrigações, Contratos,
Culpa, Prescrição e Decadência,
Pessoas
É
importante observar algumas definições do Código Civil, que podem
ser úteis no nosso dia-a-dia e até na resposta a questões do
concurso. Pessoa natural e a pessoa física, existe a partir do nascimento, mas tem
proteção desde a concepção. Com a morte, extingue-se a pessoa.
Pessoa jurídica é entidade a quem a norma jurídica atribuiu
personalidade e, na sua complexidade, constitui instituição no
tempo e espaço. Personalidade e a condição inerente à pessoa
para obter direitos e contrair obrigações. Vai do nascimento com
vida até a morte.
Domicílio
Domicílio
é definido como o lugar onde a pessoa estabelece a sua residência
com ânimo definitivo; residência, por sua vez, é o lugar onde a
pessoa vive. Se tiver vários, alternadamente, todos podem ser
considerados domicílio. A tendência de qualquer pessoa é possuir
bens, que são elementos
materiais ou imateriais constitutivos do patrimônio das pessoas. Daí
decorre a posse, que é o estado no qual a pessoa tem de fato o
exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à
propriedade.
Negócios
jurídicos
Na
vida social surge o fato jurídico, que é a ocorrência capaz de
influir na relação jurídica entre as pessoas. Nesse âmbito
ocorrem situações e aparecem outras figuras específicas que a
norma trata, entre elas os Negócios Jurídicos, que são acertos
realizados entre agentes capazes, com objeto lícito, possível,
determinado ou determinável, de forma prescrita ou não defesa em
lei.
Obrigações
De
forma mais ampla, encontramos a obrigação, que é a relação jurídica
pela qual alguém deve dar, fazer ou não fazer alguma coisa, de
valor economicamente apurável. Classificam-se em alternativas,
quando o devedor tem opções para escolher; subsidiárias,
quando dependem da principal; compostas, com mais de um
objeto; a prazo, quando determinada a data para ser cumprida;
condicionais, que dependem de condições; divisíveis,
que podem ser cumpridas em partes; líquidas, que possuem
objeto determinado; indivisíveis, que têm de ser cumpridas
de uma só vez, não parcialmente; ilíquidas, quando possuem
objeto incerto; simples, com um só objeto; puras, por
não dependerem de nenhuma condição; solidárias, que dizem
respeito a todos os devedores; de dar, cujo objetivo é
entregar objeto certo, móvel ou imóvel;
de fazer, onde o devedor tem de executar algum ato
para satisfaze-la; de
não fazer, que constitui-se na obrigação de se omitir ou
abster da prática de um ato.
Contratos
Em
meio aos negócios e obrigações, surge outra figura importante: o
contrato - acordo lícito visando a transferência de direitos ou
sua aquisição. Segundo Clóvis Bevilaqua, acordo de vontade para o
fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos. Não
se confunde com o documento que o formaliza. É toda a concatenação
que envolve as partes. Além do principal, existe o acessório, bem
como inúmeras outras espécies e tipos, para cada finalidade e em
torno de infinidade de objetos.
Culpa
A
vida em sociedade pressupõe o respeito aos direitos civis. Quando
estes são desrespeitados, surge a responsabilidade civil, que é a
reparação do dano causado a outrem, em decorrência de obrigação
assumida ou por inobservância de norma jurídica. Da mesma forma
que no crime onde a culpa é o elemento subjetivo, que consistente
em negligência, imperícia e imprudência, estes fatos produzem
efeitos no Direito Civil, resultando na obrigação de fazer as
devidas reparações.
Prescrição
Por
fim, a prescrição é a extinção da pretensão de exigir direito
pelo decurso de prazo estipulado em Lei e a decadência vem a ser a
extinção do direito de exigir a realização de atos jurídicos. São
institutos que podem estar presente em todas as relações jurídicas,
haja vista a maior preocupação de quem busca o exercício do
Direito, que está no cumprimento dos prazos.
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