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O Estado como instituição do poder político 

Walter B. Medeiros

 

Direito Constitucional é o ramo do Direito que se dedica ao estudo das normas relativas à estruturação do Estado. Ele se interessa ainda pela instituição política do Governo. Faz a anatomia do Estado, cuidando de suas formas, de sua estrutura, de sua substância. Esta abrangência deixa clara a importância deste ramo do Direito, pois segundo os doutrinadores, não há nenhum momento na vida do homem moderno em que este não mantenha contato com os governantes e seus agentes. Nesse contato fica iminente o arbítrio, que as normas constitucionais buscam evitar. O Direito Constitucional dá os lineamentos gerais do Estado, institui os órgãos essenciais e define os direitos e garantias individuais.

A Teoria Geral do Estado leva a conceituar esta instituição como a nação politicamente organizada. A expressão “país” sugere a idéia de território (geofísico), sobre o qual se fixa uma população, enquanto o termo “nação” envolve a idéia de comunidade de pessoas, de base histórico-cultural, segundo Schiesari. Ele considera necessário também distinguir “população”, como totalidade do elemento humano, do “povo”, somente os nacionais, isto é, aqueles que ostentam a cidadania nacional e exercem os direitos políticos. Assim, “toda vez que se falar em Estado deveremos idealizar certa comunidade de homens fixada em determinado território, evidentemente sob um governo soberano, visando a fins políticos”. 

Os romanos diziam  que Ubi societas, ibi ius, quer dizer: onde houver sociedade, haverá o direito. Se formos imaginar a vida dos primatas, o momento em que descobriram como fazer de um galho de planta uma extensão do seu braço para colher frutos, ali ele já gerava direitos sobre o galho, os frutos e com a evolução, sobre a idéia. Adão e Eva seria a outra formulação, pois já teriam chegado ao Paraíso debaixo de normas que proibiam comer a maçã, da mesma forma que já existia a estrutura punitiva, através da cobra.

            As necessidades primárias fez o homem estabelecer as primeiras formas de ajuntamento e organização. Inicialmente, as Hordas agiam de forma espontânea. Aos poucos, nas próprias hordas foram surgindo sinais de organização, a partir do Clã, estrutura familiar. E a junção mais ampla resultou na Tribo, onde já aparecia a relação de comando e poder. Vieram em seguida as novas organizações e conceitos de  país, território, nação, povo, população, conforme já vimos.

            O Estado traz consigo um componente político, definido a partir da polis enquanto cidade da Grécia e Roma antigas, transformada em cidade-Estado. Na Idade Média, organizou-se o Estado Teocrático, onde o poder do Rei ou Príncipe vinha de Deus, seguido do Estado Liberal, onde o poder vinha de Deus, para um povo livre e consciente. E o Estado tripartido, descrito por Montesquieu, de onde começaram a ser divididos os poderes em Legislativo, Executivo e Judiciário, buscando a independência e harmonia, cada um com suas funções determinadas.

            Enquanto instituição milenar, o Estado foi tendo definidas suas metas conforme as correntes de pensamento que fizeram e continuam fazendo a história da humanidade. Daí surgiram as escolas que definiam e defendiam o Estado, entre elas a Escola do Estado-Jurídico, que dava ao Estado como fim único a tutela do Direito. Inspirada nas idéias liberais, para ela era intolerável a intervenção do Estado na vida dos particulares. Sua expressão maior foi Immanuel Kant. As Escolas Socialistas surgiram porque as escolas liberais deixavam de satisfazer às exigências comunitárias, com a industrialização, avanço tecnológico, crescimento populacional, mudanças na economia. Problemas relacionados com ensino, habitação, saúde, transporte, abastecimento, passaram a preocupar os estadistas, pois influíam na disciplina e na paz. Representadas pelo solidarismo, de Bourgeois, que defendia o culto à solidariedade e instituição de caixas de socorro e cooperativas. O socialismo de cátedra, de Wagner, que defendia a intervenção do Estado na distribuição da riqueza e determinados direitos para os trabalhadores. O comunismo, com idéias compostas desde da antiguidade clássica, sustentaram um coletivismo considerado utópico. O Marxismo ou coletivismo integral, que postula a coletivização dos meios de produção, a ser dirigida pelo Estado. E a Escola Intermédia (Social Católica), inspirada nos Evangelhos, Santo Tomás de Aquino, Rerum Novarum, Leão XIII, de l89l, com solução cristã para a questão social. Defendia a superação dos extremismos das duas anteriores.

            No âmbito jurídico, o Estado tutela o Direito em quatro áreas, distribuídas entre os Três Poderes: 1. A declaração do direito, também chamada positivação do direito, competência do Legislativo. 2. A distribuição de justiça, atribuição do Judiciário. 3. A manutenção da ordem interna e a defesa da nação, atribuição do Poder Executivo.

            Por outro lado, o Direito Constitucional Positivo determina a forma do Estado, sendo o Brasil uma federação, tendo a república como forma de governo enquanto o presidencialismo é o regime de governo. O Estado é constituído pela população, pelo território, pelo governo e pelas normas. O jeito pelo qual Estado se organiza demonstra a forma de governo. O Regime, por sua vez, trata do relacionamento entre os Poderes. O trabalho de governo, atividade eminentemente política, é que dá vida ao Estado, pois enquanto instituição pura e simples ele nada mais é que um conjunto de conceitos.

 Direito Constitucional

 

Estado Democrático de Direito

A República Federativa do Brasil, conforme sua Constituição, é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; o pluralismo político. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente.

Os Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Juntos eles são o instrumento para a realização dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, de construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

            A República rege suas relações internacionais pelos princípios da independência nacional; prevalência dos direitos humanos; autodeterminação dos povos; não-intervenção; igualdade entre os Estados; defesa da paz; solução pacífica dos conflitos; repúdio ao terrorismo e ao racismo; cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; concessão de asilo político.

Por determinação constitucional, a República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

            Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

            Em seus primeiros artigos, a Constituição aborda inúmeros princípios de direito que servem de base para todo o ordenamento jurídico nacional, a começar da afirmação de que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes do artigo 5º”.

            Dali, sucedem-se, entre outros, os preceitos de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; e que é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

            Destacam-se ainda os itens segundo os quais é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; é garantido o direito de propriedade e que a propriedade atenderá a sua função social; o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.           

            Também merecem destaques os incisos e alíneas onde é declarado que são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; e que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

            Diz em seguida que não haverá juízo ou tribunal de exceção; e que é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados a plenitude de defesa; o sigilo das votações; a soberania dos veredictos; a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; e que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

            Importante ressaltar o estipulado na seqüência, que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; e que a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as de privação ou restrição da liberdade; perda de bens; multa; prestação social alternativa; suspensão ou interdição de direitos; além do que não haverá penas de morte, salvo em caso de guerra declarada; de caráter perpétuo; de trabalhos forçados; de banimento; ou cruéis;

            Outros princípios que é indispensável realçar são aqueles onde a Constituição afirma que nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; e ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de  autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente

Ademais, prevê que não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.

            Estatui a Carta Magna que conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por hábeas corpus ou hábeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público; conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Intitulada à época da sua promulgação de “Constituição Cidadã”, a nossa Lei maior afirma que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; e que são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei  o registro civil de nascimento; a certidão de óbito; as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

            Assegura em seguida que os direitos sociais são a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. E  aborda os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, entre eles a  relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; fundo de garantia do tempo de serviço; salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; e aposentadoria.

Da Nacionalidade

A questão da nacionalidade é definida no Art. 12, onde está determinado que são brasileiros natos os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; e os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira.

Os naturalizados brasileiros são os cidadãos que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de trinta anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta Constituição.

A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição, casos em que são privativos de brasileiro nato os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República; de Presidente da Câmara dos Deputados; de Presidente do Senado Federal; de Ministro do Supremo Tribunal Federal; da carreira diplomática; de oficial das Forças Armadas.

A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil. É norma mantida pela Constituição, que trata ainda dos símbolos nacional, ao afirmar que são símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

Direitos Políticos

A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito; referendo e iniciativa popular. O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos; facultativos para  os analfabetos, os maiores de setenta anos, e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

Por outro lado, são condições de elegibilidade, na forma da lei a  a nacionalidade brasileira; o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na circunscrição; a filiação partidária; a idade mínima de trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; dezoito anos para Vereador. São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

Ordenando os partidos políticos na República, a Constituição diz que é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os preceitos da proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; prestação de contas à Justiça Eleitoral; e funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

Assegura aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias. Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei. É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

            Organização Político-Administrativa

A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil

compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição. Brasília é a Capital Federal. Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar. Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; recusar fé aos documentos públicos; criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

Da União

São bens da União os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II; os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; o mar territorial; os terrenos de marinha e seus acrescidos; os potenciais de energia hidráulica; os recursos minerais, inclusive os do subsolo; as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

Competência da União

As questões que envolvem o Estado Brasileiro são competência da União, como manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais; declarar a guerra e celebrar a paz; assegurar a defesa nacional; permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; emitir moeda e 18 outras situações previstas no seu art. 21.

Privativamente, compete ainda à União legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; desapropriação; requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; serviço postal; sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; comércio exterior e interestadual; diretrizes da política nacional de transportes; regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;  trânsito e transporte; jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; nacionalidade, cidadania e naturalização; e catorze outros itens que compõem o art. 23.

            A União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios têm a competência comum de zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; preservar as florestas, a fauna e a flora; fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; e estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional, devem ser editadas através de Lei Complementar.

            Existem ainda as situações em que concorrem na competência para legislar a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar. Entre essas situações estão os direitos tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; orçamento; juntas comerciais; custas dos serviços forenses; produção e consumo; florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; educação, cultura, ensino e desporto; criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; procedimentos em matéria processual; previdência social, proteção e defesa da saúde; assistência jurídica e Defensoria pública; proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; proteção à infância e à juventude; e organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

            Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios e preceitos estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do respectivo Estado.

 

 

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