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Direito
Constitucional é o ramo do Direito que se dedica ao estudo das
normas relativas à estruturação do Estado. Ele se interessa ainda
pela instituição política do Governo. Faz a anatomia do Estado,
cuidando de suas formas, de sua estrutura, de sua substância. Esta
abrangência deixa clara a importância deste ramo do Direito, pois
segundo os doutrinadores, não há nenhum momento na vida do homem
moderno em que este não mantenha contato com os governantes
e seus agentes. Nesse contato fica
iminente o arbítrio, que as normas constitucionais buscam evitar. O
Direito Constitucional dá os lineamentos gerais do Estado, institui
os órgãos essenciais e define os direitos e garantias individuais.
A
Teoria Geral do Estado leva a conceituar esta instituição como a
nação politicamente organizada. A expressão “país” sugere a
idéia de território (geofísico), sobre o qual se fixa uma população,
enquanto o termo “nação” envolve a idéia de comunidade de
pessoas, de base histórico-cultural, segundo Schiesari. Ele
considera necessário também distinguir “população”, como
totalidade do elemento humano, do “povo”, somente os nacionais,
isto é, aqueles que ostentam a cidadania nacional e exercem os
direitos políticos. Assim, “toda vez que se falar em Estado
deveremos idealizar certa comunidade de homens fixada em determinado
território, evidentemente sob um governo soberano, visando a fins
políticos”.
Os
romanos diziam que Ubi
societas, ibi ius, quer dizer: onde houver sociedade, haverá o
direito. Se formos imaginar a vida dos primatas, o momento em que
descobriram como fazer de um galho de planta uma extensão do seu
braço para colher frutos, ali ele já gerava direitos sobre o
galho, os frutos e com a evolução, sobre a idéia. Adão e Eva
seria a outra formulação, pois já teriam chegado ao Paraíso
debaixo de normas que proibiam comer a maçã, da mesma forma que já
existia a estrutura punitiva, através da cobra.
As necessidades primárias fez o homem estabelecer as
primeiras formas de ajuntamento e organização. Inicialmente, as
Hordas agiam de forma espontânea. Aos poucos, nas próprias hordas
foram surgindo sinais de organização, a partir do Clã, estrutura
familiar. E a junção mais ampla resultou na Tribo, onde já
aparecia a relação de comando e poder. Vieram em seguida as novas
organizações e conceitos de país,
território, nação, povo, população, conforme já vimos.
O Estado traz consigo um componente político, definido a
partir da polis enquanto cidade da Grécia e Roma antigas,
transformada em cidade-Estado. Na Idade Média, organizou-se o
Estado Teocrático, onde o poder do Rei ou Príncipe vinha de Deus,
seguido do Estado Liberal, onde o poder vinha de Deus, para um povo
livre e consciente. E o Estado tripartido, descrito por Montesquieu,
de onde começaram a ser divididos os poderes em Legislativo,
Executivo e Judiciário, buscando a independência e harmonia, cada
um com suas funções determinadas.
Enquanto instituição milenar, o Estado foi tendo definidas
suas metas conforme as correntes de pensamento que fizeram e
continuam fazendo a história da humanidade. Daí surgiram as
escolas que definiam e defendiam o Estado, entre elas a Escola do
Estado-Jurídico, que dava ao Estado como fim único a tutela do
Direito. Inspirada nas idéias liberais, para ela era intolerável a
intervenção do Estado na vida dos particulares. Sua expressão
maior foi Immanuel Kant. As Escolas Socialistas surgiram porque as
escolas liberais deixavam de satisfazer às exigências comunitárias,
com a industrialização, avanço tecnológico, crescimento
populacional, mudanças na economia. Problemas relacionados com
ensino, habitação, saúde, transporte, abastecimento, passaram a
preocupar os estadistas, pois influíam na disciplina e na paz.
Representadas pelo solidarismo, de Bourgeois, que defendia o culto
à solidariedade e instituição de caixas de socorro e cooperativas.
O socialismo de cátedra, de Wagner, que defendia a intervenção do
Estado na distribuição da riqueza e determinados direitos para os
trabalhadores. O comunismo, com idéias compostas desde da
antiguidade clássica, sustentaram um coletivismo considerado utópico.
O Marxismo ou coletivismo integral, que postula a coletivização
dos meios de produção, a ser dirigida pelo Estado. E a Escola
Intermédia (Social Católica), inspirada nos Evangelhos, Santo Tomás
de Aquino, Rerum Novarum, Leão XIII, de l89l, com solução cristã
para a questão social. Defendia a superação dos extremismos das
duas anteriores.
No âmbito jurídico, o Estado tutela o Direito em quatro áreas,
distribuídas entre os Três Poderes: 1. A declaração do direito,
também chamada positivação do direito, competência do
Legislativo. 2. A distribuição de justiça, atribuição do Judiciário.
3. A manutenção da ordem interna e a defesa da nação, atribuição
do Poder Executivo.
Por outro lado, o Direito Constitucional Positivo determina a
forma do Estado, sendo o Brasil uma federação, tendo a república
como forma de governo enquanto o presidencialismo é o regime de
governo. O Estado é constituído pela população, pelo território,
pelo governo e pelas normas. O jeito pelo qual Estado se organiza
demonstra a forma de governo. O Regime, por sua vez, trata do
relacionamento entre os Poderes. O trabalho de governo, atividade
eminentemente política, é que dá vida ao Estado, pois enquanto
instituição pura e simples ele nada mais é que um conjunto de
conceitos.
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Estado
Democrático de Direito
A
República Federativa do Brasil, conforme sua Constituição, é
formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e
tem como fundamentos a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa
humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; o
pluralismo político. Todo
o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente.
Os
Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, são o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Juntos eles são o
instrumento para a realização dos objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil, de construir uma sociedade livre, justa e
solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza
e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,
cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
A
República rege suas relações internacionais pelos princípios da
independência nacional; prevalência dos direitos humanos;
autodeterminação dos povos; não-intervenção; igualdade entre os
Estados; defesa da paz; solução pacífica dos conflitos; repúdio
ao terrorismo e ao racismo; cooperação entre os povos para o
progresso da humanidade; concessão de asilo político.
Por
determinação constitucional, a República Federativa do Brasil
buscará a integração econômica, política, social e cultural dos
povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade
latino-americana de nações.
Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Em seus primeiros artigos, a Constituição aborda inúmeros
princípios de direito que servem de base para todo o ordenamento
jurídico nacional, a começar da afirmação de que “Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos
brasileiros
e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes do artigo 5º”.
Dali, sucedem-se, entre outros, os preceitos de que “ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei; que são invioláveis a intimidade, a vida privada,
a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; que a casa
é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar
sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação
judicial; e que é inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e
das
comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem
judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins
de investigação criminal ou instrução processual penal.
Destacam-se ainda os itens segundo os quais é livre o exercício
de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer; é garantido o direito de
propriedade e que a propriedade atenderá a sua função social; o
Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; todos têm
direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade
e do Estado.
Também merecem destaques os incisos e alíneas onde é
declarado que são a todos assegurados, independentemente do
pagamento de taxas o direito de petição aos poderes públicos em
defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; a obtenção
de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal; que a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito; e que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada.
Diz em seguida que não haverá juízo ou tribunal de exceção;
e que é reconhecida a instituição do júri, com a organização
que lhe der a lei, assegurados a plenitude de defesa; o sigilo das
votações; a soberania dos veredictos; a competência para o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida; e que não há crime
sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação
legal; a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; a
lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e
liberdades fundamentais; a prática do racismo constitui crime
inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos
termos da lei; a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis
de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como
crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e
os que, podendo evitá-los, se omitirem;
Importante ressaltar o estipulado na seqüência, que nenhuma
pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de
reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos
termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas,
até o limite do valor do patrimônio transferido; e que a lei
regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as
de privação ou restrição da liberdade; perda de bens; multa;
prestação social alternativa; suspensão ou interdição de
direitos; além do que não haverá penas de morte, salvo em caso de
guerra declarada; de caráter perpétuo; de trabalhos forçados; de
banimento; ou cruéis;
Outros princípios que é indispensável realçar são
aqueles onde a Constituição afirma que nenhum brasileiro será
extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado
antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; não será
concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de
opinião; ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente; ninguém será considerado culpado até o trânsito
em julgado de sentença penal condenatória; e ninguém será preso
senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária competente, salvo nos casos de
transgressão militar ou crime propriamente
Ademais,
prevê que não haverá prisão civil por dívida, salvo a do
responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de
obrigação alimentícia e a do depositário infiel.
Estatui a Carta Magna que conceder-se-á habeas-corpus sempre que
alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação
em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido
e certo, não amparado por hábeas corpus ou hábeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública
ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
poder público; conceder-se-á mandado de injunção sempre que a
falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos
direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes
à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Intitulada
à época da sua promulgação de “Constituição Cidadã”, a
nossa Lei maior afirma que qualquer cidadão é parte legítima para
propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público
ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e
cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de
custas judiciais e do ônus da sucumbência; e que são gratuitos
para os reconhecidamente pobres, na forma da lei
o registro civil de nascimento; a certidão de óbito; as ações
de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários
ao exercício da cidadania.
Assegura em seguida que os direitos sociais são a educação,
a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social,
a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição. E
aborda os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, entre
eles a relação de
emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa,
nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória,
dentre outros direitos; seguro-desemprego, em caso de desemprego
involuntário; fundo de garantia do tempo de serviço; salário mínimo,
fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas
necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia,
alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,
transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para
qualquer fim; e aposentadoria.
Da
Nacionalidade
A
questão da nacionalidade é definida no Art. 12, onde está
determinado que são brasileiros natos os nascidos na República
Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que
estes não estejam a serviço de seu país; os nascidos no
estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que
qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
e os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira,
desde que sejam registrados em repartição brasileira competente,
ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da
maioridade e, alcançada esta, optem em qualquer tempo pela
nacionalidade brasileira.
Os
naturalizados brasileiros são os cidadãos que, na forma da lei,
adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países
de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e
idoneidade moral; os estrangeiros de qualquer nacionalidade,
residentes na República Federativa do Brasil há mais de trinta
anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a
nacionalidade brasileira. Aos portugueses com residência permanente
no País, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão
atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos
previstos nesta Constituição.
A
lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e
naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição, casos
em que são privativos de brasileiro nato os cargos de Presidente e
Vice-Presidente da República; de Presidente da Câmara dos
Deputados; de Presidente do Senado Federal; de Ministro do Supremo
Tribunal Federal; da carreira diplomática; de oficial das Forças
Armadas.
A
língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do
Brasil. É norma mantida pela Constituição, que trata ainda dos símbolos
nacional, ao afirmar que são símbolos da República Federativa do
Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
Direitos
Políticos
A
soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo
voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da
lei, mediante plebiscito; referendo e iniciativa popular. O
alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de
dezoito anos; facultativos para
os analfabetos, os maiores de setenta anos, e os maiores de
dezesseis e menores de dezoito anos. Não podem alistar-se como
eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar
obrigatório, os conscritos.
Por
outro lado, são condições de elegibilidade, na forma da lei a
a nacionalidade brasileira; o pleno exercício dos direitos
políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na
circunscrição; a filiação partidária; a idade mínima de trinta
e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e
Senador; trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e
do Distrito Federal; vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado
Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
dezoito anos para Vereador. São inelegíveis os inalistáveis e os
analfabetos.
Ordenando
os partidos políticos na República, a Constituição diz que é
livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos
políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático,
o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e
observados os preceitos da proibição de recebimento de recursos
financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação
a estes; prestação de contas à Justiça Eleitoral; e
funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
Assegura
aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura
interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos
estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias. Os
partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na
forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior
Eleitoral. Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo
partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da
lei. É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização
paramilitar.
Organização Político-Administrativa
A
organização político-administrativa da República Federativa do
Brasil
compreende
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos,
nos termos da Constituição. Brasília é a Capital Federal. Os
Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação
em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em
lei complementar. Os Estados podem incorporar-se entre si,
subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou
formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação
da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do
Congresso Nacional, por lei complementar.
É
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes
o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações
de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração
de interesse público; recusar fé aos documentos públicos; criar
distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Da
União
São
bens da União os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a
ser
atribuídos;
as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das
fortificações e
construções
militares, das vias federais de comunicação e à preservação
ambiental, definidas em lei; os lagos, rios e quaisquer correntes de
água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado,
sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território
estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as
praias fluviais; as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes
com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as
costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II;
os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica
exclusiva; o mar territorial; os terrenos de marinha e seus
acrescidos; os potenciais de energia hidráulica; os recursos
minerais, inclusive os do subsolo; as cavidades naturais subterrâneas
e os sítios arqueológicos e pré-históricos; as terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Competência
da União
As
questões que envolvem o Estado Brasileiro são competência da União,
como manter relações com Estados estrangeiros e participar de
organizações internacionais; declarar a guerra e celebrar a paz;
assegurar a defesa nacional; permitir, nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território
nacional ou nele permaneçam temporariamente; decretar o estado de sítio,
o estado de defesa e a intervenção federal; autorizar e fiscalizar
a produção e o comércio de material bélico; emitir moeda e 18
outras situações previstas no seu art. 21.
Privativamente,
compete ainda à União legislar sobre direito civil, comercial,
penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico,
espacial e do trabalho; desapropriação; requisições civis e
militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; águas,
energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; serviço
postal; sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos
metais; política de crédito, câmbio, seguros e transferência de
valores; comércio exterior e interestadual; diretrizes da política
nacional de transportes; regime dos portos, navegação lacustre,
fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
trânsito e transporte; jazidas, minas, outros recursos
minerais e metalurgia; nacionalidade, cidadania e naturalização; e
catorze outros itens que compõem o art. 23.
A União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
têm a competência comum de zelar pela guarda da Constituição,
das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio
público; cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e
garantia das pessoas portadoras de deficiência; proteger os
documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos; impedir a evasão, a destruição e a descaracterização
de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou
cultural; proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação
e à ciência; proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas; preservar as florestas, a fauna e a flora;
fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento
alimentar; promover programas de construção de moradias e a
melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus
territórios; e estabelecer e implantar política de educação para
a segurança do trânsito.
Normas
para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e
do bem-estar em âmbito nacional, devem ser editadas através de Lei
Complementar.
Existem ainda as situações em que concorrem na competência
para legislar a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar.
Entre essas situações estão os direitos tributário, financeiro,
penitenciário, econômico e urbanístico; orçamento; juntas
comerciais; custas dos serviços forenses; produção e consumo;
florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do
solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle
da poluição; proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico,
turístico e paisagístico; responsabilidade por dano ao meio
ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico; educação, cultura, ensino
e desporto; criação, funcionamento e processo do juizado de
pequenas causas; procedimentos em matéria processual; previdência
social, proteção e defesa da saúde; assistência jurídica e
Defensoria pública; proteção e integração social das pessoas
portadoras de deficiência; proteção à infância e à juventude;
e organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que
adotarem, observados os princípios desta Constituição. O Município
reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício
mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara
Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios e preceitos
estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do
respectivo Estado.
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