FALE CONOSCO 

Apostila

Legislação Manuais Medicina do Trabalho Protocolos
 
 

Noções Básicas de Direito Processual Civil

Walter B. Medeiros

 

Direito Processual Civil é o conjunto de regras que determinam o andamento e decisão dos pedidos em juízo. Para dar andamento a estes pedidos, é utilizada a Jurisdição,  função que o Estado exerce para solucionar conflitos litigiosos de interesses, através da aplicação em concreto do direito objetivo. A jurisdição é a força operativa com que se realiza o imperium do Estado. Para esse exercício é necessário a competência – a medida da jurisdição, uma vez que determina a esfera de atribuições dos órgãos que exercem as funções jurisdicionais (MARQUES).

Jurisdição

Critérios determinativos da competência – Com base em elementos da causa ou litígio (elementos objetivos, subjetivos ou causais), a legislação ordinária e a constitucional traçam os limites jurisdicionais dos diversos órgãos judiciários, tendo em vista apenas o objeto material da competência: é a competência material em sentido amplo. Quando, porém, a discriminação dos poderes jurisdicionais recai no objeto formal da jurisdição civil, para dispor sobre os atos que cada órgão judiciário pode praticar na relação processual (ou em procedimento de jurisdição voluntária), temos a chamada competência funcional.  Competência internacional e competência interna estão distintas no Código de Processo Civil (CPC), que diversifica esta última em competência em razão do valor e da matéria, competência funcional e competência territorial. 

Capacidade de ser parte

Aptidão de uma pessoa para ser sujeito de direito e obrigações, faculdades e deveres, ônus e poderes, na relação processual, como autor, réu ou interveniente. Partes são as pessoas que pedem e contra as quais se pede, em nome próprio, a tutela jurisdicional. A que pede tem o nome de autor; aquela contra quem a tutela é pedida, chama-se réu. Capacidade de estar em juízo – A parte é representada por advogado, que tem o jus postulandi, ou poder de agir e falar em nome das partes em juízo.

Processo e procedimento

Processo é um conjunto de atos destinados a compor um litígio, praticados pelo órgão judiciário e seus auxiliares, bem como pelos sujeitos do litígio e por terceiros. Procedimento é a forma como se dá o processo, como ele é coordenado e como seus atos se sucedem. Procedimento ordinário e sumaríssimo – Procedimento comum, aplica-se à falta de regulamentação especial, através da movimentação do processo para a frente, na seqüência dos seus atos. Procedimento ordinário ocorre quando não há determinação explícita para agir de forma diferente. Procedimento sumaríssimo para causas de valores pequenos.  

Citação

Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. Oficial de justiça, hora certa, postal, edital. Notificação – Comunicado feito à parte pela outra parte ou pela autoridade. Judicial, é medida preventiva que tem por objetivo prevenir responsabilidades e eliminar a possibilidade de alegações futuras de desconhecimento. Intimações – Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

Defesa do réu

Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Espécies de defesa

Várias são as espécies de defesa. A peremptória que, se acolhida, extingue a relação processual. A dilatória, que amplia, estende e dilata o curso do procedimento. Defesa de mérito, na qual o réu expõe as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor. A defesa direta, impugnando a existência do fato constitutivo do pedido. E a indireta, onde o réu reconhece o que o autor alega, mas apresenta argumentos que mudam para si a razão e lhe transfere o ônus da prova.

Das exceções

É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).

Da contestação

É o instrumento formal da defesa do réu, que pede ao juiz para manter o estado anterior à propositura da ação.Da reconvenção – Espécie de ação do réu contra o autor, dentro do próprio processo, quando ocorrer situação em que o autor deve ao réu algo em torno do objeto de direito.

Da prova

Meios utilizados pelas partes para demonstrar a verdade dos fatos alegados. Ônus da prova – A princípio, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Dos  recursos e suas espécies

Meios pelos quais as partes inconformadas buscam alterar a decisão judicial. São cabíveis os recursos de apelação; agravo; embargos infringentes; embargos de declaração; recurso ordinário; recurso especial; recurso extraordinário; e, entre outros, embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. 

Da ação rescisória

Ação interposta para rescindir a sentença de mérito, transitada em julgado, em uma série de situações viciosas. Segundo o CPP, pode ser ajuizada se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; ofender a coisa julgada;  violar literal disposição de lei; se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável; houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa. O Código define que há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, e considera indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.

 

 

Apostila

Legislação Manuais Medicina do Trabalho Protocolos