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Direito Processual Civil é o conjunto de regras que
determinam o andamento e decisão dos pedidos em juízo. Para dar
andamento a estes pedidos, é utilizada a Jurisdição,
função que o Estado exerce para solucionar conflitos
litigiosos de interesses, através da aplicação em concreto do
direito objetivo. A jurisdição é a força operativa com que se
realiza o imperium do Estado. Para esse exercício é necessário
a competência – a medida da jurisdição, uma vez que determina a
esfera de atribuições dos órgãos que exercem as funções
jurisdicionais (MARQUES).
Jurisdição
Critérios
determinativos da competência – Com base em elementos da causa ou
litígio (elementos objetivos, subjetivos ou causais), a legislação
ordinária e a constitucional traçam os limites jurisdicionais dos
diversos órgãos judiciários, tendo em vista apenas o objeto
material da competência: é a competência material em sentido
amplo. Quando, porém, a discriminação dos poderes jurisdicionais
recai no objeto formal da jurisdição civil, para dispor sobre os
atos que cada órgão judiciário pode praticar na relação
processual (ou em procedimento de jurisdição voluntária), temos a
chamada competência funcional.
Competência internacional e competência interna estão
distintas no Código de Processo Civil (CPC), que diversifica esta
última em competência em razão do valor e da matéria, competência
funcional e competência territorial.
Capacidade
de ser parte
Aptidão
de uma pessoa para ser sujeito de direito e obrigações, faculdades
e deveres, ônus e poderes, na relação processual, como autor, réu
ou interveniente. Partes são as pessoas que pedem e contra as quais
se pede, em nome próprio, a tutela jurisdicional. A que pede tem o
nome de autor; aquela contra quem a tutela é pedida, chama-se réu.
Capacidade de estar em juízo – A parte é representada por
advogado, que tem o jus postulandi, ou poder de agir e falar
em nome das partes em juízo.
Processo
e procedimento
Processo
é um conjunto de atos destinados a compor um litígio, praticados
pelo órgão judiciário e seus auxiliares, bem como pelos sujeitos
do litígio e por terceiros. Procedimento é a forma como se dá o
processo, como ele é coordenado e como seus atos se sucedem.
Procedimento ordinário e sumaríssimo – Procedimento comum,
aplica-se à falta de regulamentação especial, através da
movimentação do processo para a frente, na seqüência dos seus
atos. Procedimento ordinário ocorre quando não há determinação
explícita para agir de forma diferente. Procedimento sumaríssimo
para causas de valores pequenos.
Citação
Citação
é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim
de se defender. Oficial de justiça, hora certa, postal, edital.
Notificação – Comunicado feito à parte pela outra parte ou pela
autoridade. Judicial, é medida preventiva que tem por objetivo
prevenir responsabilidades e eliminar a possibilidade de alegações
futuras de desconhecimento. Intimações – Intimação é o ato
pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo,
para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Defesa
do réu
Compete
ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo
as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e
especificando as provas que pretende produzir.
Espécies
de defesa
Várias
são as espécies de defesa. A peremptória que, se acolhida,
extingue a relação processual. A dilatória, que amplia, estende e
dilata o curso do procedimento. Defesa de mérito, na qual o réu
expõe as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do
autor. A defesa direta, impugnando a existência do fato
constitutivo do pedido. E a indireta, onde o réu reconhece o que o
autor alega, mas apresenta argumentos que mudam para si a razão e
lhe transfere o ônus da prova.
Das
exceções
É
lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a
incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição
(art. 135).
Da
contestação
É
o instrumento formal da defesa do réu, que pede ao juiz para manter
o estado anterior à propositura da ação.Da reconvenção – Espécie
de ação do réu contra o autor, dentro do próprio processo,
quando ocorrer situação em que o autor deve ao réu algo em torno
do objeto de direito.
Da
prova
Meios
utilizados pelas partes para demonstrar a verdade dos fatos
alegados. Ônus da prova – A princípio, o ônus da prova incumbe
ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; ao réu,
quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do autor.
Dos
recursos e suas espécies
Meios
pelos quais as partes inconformadas buscam alterar a decisão
judicial. São cabíveis os recursos de apelação; agravo; embargos
infringentes; embargos de declaração; recurso ordinário; recurso
especial; recurso extraordinário; e, entre outros, embargos de
divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.
Da
ação rescisória
Ação interposta para rescindir a sentença de mérito,
transitada em julgado, em uma série de situações viciosas.
Segundo o CPP, pode ser ajuizada se verificar que foi dada por
prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; proferida por
juiz impedido ou absolutamente incompetente; resultar de dolo da
parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre
as partes, a fim de fraudar a lei; ofender a coisa julgada;
violar literal disposição de lei; se fundar em prova, cuja
falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na
própria ação rescisória; depois da sentença, o autor obtiver
documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde
fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação,
em que se baseou a sentença; fundada em erro de fato, resultante de
atos ou de documentos da causa. O Código define que há erro,
quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar
inexistente um fato efetivamente ocorrido, e considera indispensável,
num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato. Os atos judiciais, que não
dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória,
podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos
da lei civil.
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