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Mário
Rigatto - “o perfil do médico no século XXI”
“O
médico tem que treinar relações complexas. Ele precisa aprender a
ter uma roupagem por fora e outra por dentro, sem ser falso. Ele não
pode franzir o cenho, pois o doente vai achar que o seu caso é
grave. Não pode se emocionar a ponto de falar com a voz embargada
porque a voz embargada perde força de convicção. O médico não
pode chorar, pois a lágrima rouba cuidado ao que diagnostica. Ele não
pode tremer pois não faz bem ao bisturi. Então, eu quero um médico
por fora com um único domínio das emoções, mas por dentro eu
quero o mais sentimental dos seres humanos, que se compadeça com a
dor e o sofrimento. Esta dupla roupagem é muito difícil vestir.”
A Perícia Médica como um dos setores mais importantes da
Seguridade Social, passou por inúmeras mudanças conceituais e
estruturas através destas últimas décadas. Seus executores,
especificamente os Médicos
Peritos necessitam da permanente atualização
às legislações pertinentes que sofrem mudanças pelas
pressões dos controles dos custeios sociais, sua expansão e novas
atividades laborais.
O campo de atividade médico pericial expandiu-se muito,
crescendo o volume de tarefas pela ampliação da abrangência de
atividades.
IMPORTÂNCIA
DA PERÍCIA MÉDICA
A atividade Médico Pericial é parte fundamental dos
direitos previdenciários e que o cidadão faz jus. Segundo os últimos
dados de 2003 da Previdência Social, a atividade movimentou
recursos de R$ 20 bilhões, resultante da análise de 1.933.706
requerimentos de benefícios por incapacidade e da execução de
5.696.931 procedimentos Médico Periciais.
Mensalmente são efetuados 659.000 exames periciais,
perfazendo um total de 7.900.000 exames/ano.
Tal demanda está a exigir da instituição INSS e
especialmente da Previdência Social a adequação das necessidades
sociais à qualidade, controle e humanização do atendimento aos
cidadãos, o que exige
do Médico Perito, 70% dos procedimentos necessários, segundo dados
oficiais.
Cabe a Previdência Social, através da Perícia Médica,
assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção,
por motivo de incapacidade, idade avançada, encargos de família e
reclusão ou morte daqueles que dependiam economicamente.
PAPEL
DO MÉDICO PERITO
A atividade Médico Pericial é especialmente particular pois
difere frontalmente da atividade da medicina assistencial, nesta há
necessidade de um estreito vínculo médico-usuário, naquela é o papel de juiz.
Cabe ao Médico Perito,
neste papel, manter um equilíbrio adequado entre as postulações
desejadas e as possibilidades das leis vigentes que exigem do
profissional a permanente atualização do conhecimento das mesmas,
como cumpri-las e assegurar o direito devido ao cidadão, através
dos diversos dados dispensáveis ao julgamento.
É mister de sua função estar preparado para reconhecer o direito,
concedendo o que deva ser concedido e indeferir as pretensões ilegítimas,
sempre livre de qualquer forma de pressão que por acaso ocorra no
desempenho das suas atividades.
É fundamental a análise dos documentos apresentados
pelo cidadão (segurado ou não), avaliar o conteúdo e evitar
oferecer considerações desabonáveis para com outros colegas de
profissão (médicos da assistência, ou especialistas
ou mesmo peritos). A informação das decisões sim, poderá
ser feita, sempre, no momento adequado de caráter unicamente explicável,
mesmo quando desfavoráveis aos interesses do indivíduo.
O Médico Perito tem e deve ter os conhecimentos necessários
das leis, normas, portarias, ao desempenho das suas funções como
também de plenos conhecimentos de profissiografia. A associação
da(s) patologia(s) à atividade do indivíduo, sua idade e fatores
diversos, todos devem ser avaliados para a decisão da capacidade
laborativa do cidadão,
uma das suas fundamentais funções.
NORMAS
NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO
O código de ética médica reserva os artigos 118, 119, 120
e 121 para o desempenho ético da perícia médica.
“É
VEDADO AO MÉDICO
Art. 39 - Receitar ou atestar de forma secreta ou ilegível,
assim como assinar em branco folhas de receituários, laudos,
atestados ou quaisquer outros documentos médicos.
Art. 118 – deixar de atuar com absoluta isenção
quando designado
para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar os
limites de suas atribuições e competência.
Art. 119 – assinar laudos periciais ou de verificação médico-legal,
quando não o tenha realizado, ou participado pessoalmente do exame.
Art. 120 – ser perito de paciente seu, de pessoa da família
ou de qualquer pessoa com a qual tenha relações capazes de influir
em seu trabalho.
Art. 121 – intervir quando em função de auditor ou
perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer
apreciação em presença do examinado, reservando suas observações
para o relatório.
Além
das supra-citadas destacamos:
·
Agir com uniformidade
de critérios
·
Manter-se isento, não
se deixando influenciar pela posição funcional do examinado.
·
Não tentar resolver,
através de decisões periciais, problemas que sejam puramente
funcionais, administrativos e sociais.
·
Ter sempre presente a
diferenciação essencial existente entre doença e doença
incapacitante, procurando inclusive esclarecer a respeito, quando
necessário.
·
Analisar sempre os
antecedentes periciais do usuário e considerar também seu passado
laborativo.
·
Ouvir com extrema atenção
e tempo adequado as queixas, se possível expressão pelo cidadão,
examiná-lo, mantendo um bom relacionamento e informando-o sobre a
conclusão pericial. Tal procedimento, quando desfavorável ao
pretendente, torna a decisão de menor impacto.
·
Estar sempre atento à
simulações.
·
Não comentar o
tratamento realizado.
·
A responsabilidade
pela conclusão final do laudo é sempre do perito clínico, pois o
exame especializado, embora valioso, não é conclusivo.
Em
suma, trata-se de uma atividade que exige o equilíbrio, o
conhecimento técnico e abrangência do papel social sempre nos
princípios fundamentados de justiça e humanidade
CONCEITOS
BÁSICOS PARA AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA
Considera-se
incapacidade laborativa a impossibilidade de desempenho de
atividades específicas de cargos ou empregos, decorrentes de alterações
patológicas conseqüentes a doenças ou acidentes.
Deverão
ser sempre considerados dentro do critério de avaliação da
incapacidade o agravamento da doença, bem como o risco de vida
pessoal ou para terceiros, que a continuação do trabalho possa
acarretar, dentro das condições em que ele é executado pelo
servidor.
No
critério de avaliação de incapacidade laborativa, consideram-se
os seguintes elementos: alterações mórbidas, exigências
profissionais e dispositivos legais.
A
incapacidade pode ser: - temporária: quando a recuperação é
esperada dentro de prazo previsível; - permanente:
quando o
servidor for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício da atividade inerente ao cargo ou em função correlata,
com execução de tarefas acessórias ao seu grupo ocupacional, por
não se dispor de recursos terapêuticos disponíveis no momento do
parecer.
A
incapacidade permanente acarreta a aposentadoria por invalidez, por
tornar o servidor incapaz de prover a sua subsistência.
Poderá
ainda a incapacidade ser considerada total ou parcial; se por um
lado o entendimento é facilitado para o critério de incapacidade
total, não o é para o parcial, quando a tarefa pode ser executada
sem risco de vida ou agravamento da doença, envolvendo, todavia, a
qualidade do trabalho, uma baixa produtividade, portanto, menor
eficiência.
A
conclusão da avaliação da incapacidade, com base em exame
pericial, deverá ser a mais rápida possível, sendo permitidos
diagnósticos sindrômicos ou sintomáticos diante de incapacidade
flagrante.
Na
impossibilidade do estabelecimento de diagnóstico nosológico, os
prazos de afastamento deverão ser suficientes apenas para a realização
de exames complementares ou que permitam o processamento da licença
ou benefício, a fim de não retardar o pagamento aos servidores.
A
presença da doença, por si só, não significa a existência de
incapacidade laborativa, o que importa é a sua repercussão no
desempenho das atividades.
A
avaliação médico-pericial poderá ser decisiva nos processos de
licença, aposentadoria, etc., mas a sua concessão prevista em ato
específico é atribuição da autoridade. Deve o médico-perito
limitar-se a fazer referência à capacidade ou incapacidade, mas
nunca à sua concessão, que está fora de sua alçada.
RELAÇÃO
DO PERITO COM O PERICIADO
É
preciso distinguir a posição do médico que examina a pessoa, com
o objetivo de tratá-la, e a do médico que a examina na qualidade
de perito e, ainda mais, entre o médico que examina para tratamento
em sua clínica particular e o médico que o faz no serviço público.
O
cliente escolhe seu médico livre e espontaneamente e lhe demanda um
tratamento de seus sofrimentos. Ao contrário, o periciado é
solicitado por uma autoridade a comparecer diante de um perito ou
junta de peritos, escolhida por essa autoridade, para se verificar o
estado de saúde ou das seqüelas de doenças, com fins de decisão
de direitos ou aplicação de leis, que muitas vezes tem como conseqüência
perdas para o periciado.
O
cliente tem todo o interesse de informar ao seu médico-assistente
sobre os seus sintomas e as suas condições de aparecimento, tendo
a convicção de que somente assim o profissional poderá chegar a
um diagnóstico correto e subseqüente tratamento. Na relação
pericial, o periciado tem também o interesse de obter um benefício,
com a diferença de que nem sempre tem esse direito, fazendo com que
só preste as informações que levem ao resultado pretendido,
levando-o a omitir e distorcer informações necessárias à conclusão
pericial. Deve-se acrescentar que o periciado não terá qualquer
benefício de tratamento ou alívio dos seus males, somente podendo
obter benefícios pecuniários ou externos.
Na
relação médico/paciente, há um clima de mútua confiança e
empatia, enquanto na relação pericial, exatamente o contrário, há
mútua desconfiança e muitas vezes antipatia por parte do
periciado. O perito não deve ser afetado pelo periciado em nenhum
sentido, deve ser neutro para julgar os fatos, tendo como único
norte o que prescreve a lei. Isso não significa perda de cortesia,
atenção e educação por parte do perito.
BIBLIOGRAFIA
Manual
de perícia médica / Eugênio Cesar Fonteles Cabral, Coordenador
... [et al.]. -- Brasília : Ministério da Saúde, 1997.p.ISBN1.
Perícia médica. I. Cabral, Eugênio Cesar Fonteles. II. Brasil.
Ministério da Saúde.
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