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Apostila

Legislação Manuais Medicina do Trabalho Protocolos
 

O Papel do Médico Perito

Tarcísio Gurgel de Sousa

 

Mário Rigatto - “o perfil do médico no século XXI”

“O médico tem que treinar relações complexas. Ele precisa aprender a ter uma roupagem por fora e outra por dentro, sem ser falso. Ele não pode franzir o cenho, pois o doente vai achar que o seu caso é grave. Não pode se emocionar a ponto de falar com a voz embargada porque a voz embargada perde força de convicção. O médico não pode chorar, pois a lágrima rouba cuidado ao que diagnostica. Ele não pode tremer pois não faz bem ao bisturi. Então, eu quero um médico por fora com um único domínio das emoções, mas por dentro eu quero o mais sentimental dos seres humanos, que se compadeça com a dor e o sofrimento. Esta dupla roupagem é muito difícil vestir.”

 

            A Perícia Médica como um dos setores mais importantes da Seguridade Social, passou por inúmeras mudanças conceituais e estruturas através destas últimas décadas. Seus executores, especificamente os Médicos Peritos necessitam da permanente atualização  às legislações pertinentes que sofrem mudanças pelas pressões dos controles dos custeios sociais, sua expansão e novas atividades laborais.

            O campo de atividade médico pericial expandiu-se muito, crescendo o volume de tarefas pela ampliação da abrangência de atividades.

 

IMPORTÂNCIA DA PERÍCIA MÉDICA

 

            A atividade Médico Pericial é parte fundamental dos direitos previdenciários e que o cidadão faz jus. Segundo os últimos dados de 2003 da Previdência Social, a atividade movimentou recursos de R$ 20 bilhões, resultante da análise de 1.933.706 requerimentos de benefícios por incapacidade e da execução de 5.696.931 procedimentos Médico Periciais.

            Mensalmente são efetuados 659.000 exames periciais, perfazendo um total de 7.900.000 exames/ano.

            Tal demanda está a exigir da instituição INSS e especialmente da Previdência Social a adequação das necessidades sociais à qualidade, controle e humanização do atendimento aos cidadãos,  o que exige do Médico Perito, 70% dos procedimentos necessários, segundo dados oficiais.

            Cabe a Previdência Social, através da Perícia Médica, assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, encargos de família e reclusão ou morte daqueles que dependiam economicamente.

 

PAPEL DO MÉDICO PERITO

 

            A atividade Médico Pericial é especialmente particular pois difere frontalmente da atividade da medicina assistencial, nesta há necessidade de um estreito vínculo médico-usuário, naquela é o papel de juiz.

            Cabe ao Médico Perito, neste papel, manter um equilíbrio adequado entre as postulações desejadas e as possibilidades das leis vigentes que exigem do profissional a permanente atualização do conhecimento das mesmas, como cumpri-las e assegurar o direito devido ao cidadão, através dos diversos dados dispensáveis ao julgamento.

            É mister de sua função estar preparado para reconhecer o direito, concedendo o que deva ser concedido e indeferir as pretensões ilegítimas, sempre livre de qualquer forma de pressão que por acaso ocorra no desempenho das suas atividades.

            É fundamental a análise dos documentos apresentados pelo cidadão (segurado ou não), avaliar o conteúdo e evitar oferecer considerações desabonáveis para com outros colegas de profissão (médicos da assistência, ou especialistas  ou mesmo peritos). A informação das decisões sim, poderá ser feita, sempre, no momento adequado de caráter unicamente explicável, mesmo quando desfavoráveis aos interesses do indivíduo.

            O Médico Perito tem e deve ter os conhecimentos necessários das leis, normas, portarias, ao desempenho das suas funções como também de plenos conhecimentos de profissiografia. A associação da(s) patologia(s) à atividade do indivíduo, sua idade e fatores diversos, todos devem ser avaliados para a decisão da capacidade laborativa  do cidadão, uma das suas fundamentais funções.

 

NORMAS NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO

 

            O código de ética médica reserva os artigos 118, 119, 120 e 121 para o desempenho ético da perícia médica.

 

 “É VEDADO AO MÉDICO

            Art. 39 - Receitar ou atestar de forma secreta ou ilegível, assim como assinar em branco folhas de receituários, laudos, atestados ou quaisquer outros documentos médicos.

            Art. 118 – deixar de atuar com absoluta isenção  quando designado para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites de suas atribuições e competência.

            Art. 119 – assinar laudos periciais ou de verificação médico-legal, quando não o tenha realizado, ou participado pessoalmente do exame.

            Art. 120 – ser perito de paciente seu, de pessoa da família ou de qualquer pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho.

            Art. 121 – intervir quando em função de auditor ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório.

 

Além das supra-citadas destacamos:

·        Agir com uniformidade de critérios

·        Manter-se isento, não se deixando influenciar pela posição funcional do examinado.

·        Não tentar resolver, através de decisões periciais, problemas que sejam puramente funcionais, administrativos e sociais.

·        Ter sempre presente a diferenciação essencial existente entre doença e doença incapacitante, procurando inclusive esclarecer a respeito, quando necessário.

·        Analisar sempre os antecedentes periciais do usuário e considerar também seu passado laborativo.

·        Ouvir com extrema atenção e tempo adequado as queixas, se possível expressão pelo cidadão, examiná-lo, mantendo um bom relacionamento e informando-o sobre a conclusão pericial. Tal procedimento, quando desfavorável ao pretendente, torna a decisão de menor impacto.

·        Estar sempre atento à simulações.

·        Não comentar o tratamento realizado.

·        A responsabilidade pela conclusão final do laudo é sempre do perito clínico, pois o exame especializado, embora valioso, não é conclusivo.

 

Em suma, trata-se de uma atividade que exige o equilíbrio, o conhecimento técnico e abrangência do papel social sempre nos princípios fundamentados de justiça e humanidade

 

CONCEITOS BÁSICOS PARA AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA

Considera-se incapacidade laborativa a impossibilidade de desempenho de atividades específicas de cargos ou empregos, decorrentes de alterações patológicas conseqüentes a doenças ou acidentes.

Deverão ser sempre considerados dentro do critério de avaliação da incapacidade o agravamento da doença, bem como o risco de vida pessoal ou para terceiros, que a continuação do trabalho possa acarretar, dentro das condições em que ele é executado pelo servidor.

No critério de avaliação de incapacidade laborativa, consideram-se os seguintes elementos: alterações mórbidas, exigências profissionais e dispositivos legais.

A incapacidade pode ser: - temporária: quando a recuperação é esperada dentro de prazo previsível; - permanente:  quando  o  servidor  for  considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade inerente ao cargo ou em função correlata, com execução de tarefas acessórias ao seu grupo ocupacional, por não se dispor de recursos terapêuticos disponíveis no momento do parecer.

A incapacidade permanente acarreta a aposentadoria por invalidez, por tornar o servidor incapaz de prover a sua subsistência.

Poderá ainda a incapacidade ser considerada total ou parcial; se por um lado o entendimento é facilitado para o critério de incapacidade total, não o é para o parcial, quando a tarefa pode ser executada sem risco de vida ou agravamento da doença, envolvendo, todavia, a qualidade do trabalho, uma baixa produtividade, portanto, menor eficiência.

A conclusão da avaliação da incapacidade, com base em exame pericial, deverá ser a mais rápida possível, sendo permitidos diagnósticos sindrômicos ou sintomáticos diante de incapacidade flagrante.

Na impossibilidade do estabelecimento de diagnóstico nosológico, os prazos de afastamento deverão ser suficientes apenas para a realização de exames complementares ou que permitam o processamento da licença ou benefício, a fim de não retardar o pagamento aos servidores.

A presença da doença, por si só, não significa a existência de incapacidade laborativa, o que importa é a sua repercussão no desempenho das atividades.

A avaliação médico-pericial poderá ser decisiva nos processos de licença, aposentadoria, etc., mas a sua concessão prevista em ato específico é atribuição da autoridade. Deve o médico-perito limitar-se a fazer referência à capacidade ou incapacidade, mas nunca à sua concessão, que está fora de sua alçada.

RELAÇÃO DO PERITO COM O PERICIADO 

É preciso distinguir a posição do médico que examina a pessoa, com o objetivo de tratá-la, e a do médico que a examina na qualidade de perito e, ainda mais, entre o médico que examina para tratamento em sua clínica particular e o médico que o faz no serviço público.

O cliente escolhe seu médico livre e espontaneamente e lhe demanda um tratamento de seus sofrimentos. Ao contrário, o periciado é solicitado por uma autoridade a comparecer diante de um perito ou junta de peritos, escolhida por essa autoridade, para se verificar o estado de saúde ou das seqüelas de doenças, com fins de decisão de direitos ou aplicação de leis, que muitas vezes tem como conseqüência perdas para o periciado.

O cliente tem todo o interesse de informar ao seu médico-assistente sobre os seus sintomas e as suas condições de aparecimento, tendo a convicção de que somente assim o profissional poderá chegar a um diagnóstico correto e subseqüente tratamento. Na relação pericial, o periciado tem também o interesse de obter um benefício, com a diferença de que nem sempre tem esse direito, fazendo com que só preste as informações que levem ao resultado pretendido, levando-o a omitir e distorcer informações necessárias à conclusão pericial. Deve-se acrescentar que o periciado não terá qualquer benefício de tratamento ou alívio dos seus males, somente podendo obter benefícios pecuniários ou externos.

Na relação médico/paciente, há um clima de mútua confiança e empatia, enquanto na relação pericial, exatamente o contrário, há mútua desconfiança e muitas vezes antipatia por parte do periciado. O perito não deve ser afetado pelo periciado em nenhum sentido, deve ser neutro para julgar os fatos, tendo como único norte o que prescreve a lei. Isso não significa perda de cortesia, atenção e educação por parte do perito.

 

BIBLIOGRAFIA

Manual de perícia médica / Eugênio Cesar Fonteles Cabral, Coordenador ... [et al.]. -- Brasília : Ministério da Saúde, 1997.p.ISBN1. Perícia médica. I. Cabral, Eugênio Cesar Fonteles. II. Brasil. Ministério da Saúde.

 

 

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