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A
definição mais simples, porém exata, para o Direito Previdenciário,
pode ser: ramo do Direito Público que cuida da seguridade social.
Trata-se de matéria autônoma, de objetivos próprios e tratamento
jurídico específico. Seguridade Social é o gênero, que comporta
a previdência, a saúde e a assistência social. Comporta a Legislação
Previdenciária.
A
Constituição Federal brasileira dedica um capítulo à Seguridade
Social, no qual aborda Questões Gerais,
Saúde, Previdência Social e Assistência Social. No Art.
194, define: A seguridade social compreende um conjunto integrado de
ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade,
destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência
e à assistência social.
Seguridade
Social
Os
objetivos da Seguridade Social, segundo aquela Carta, são
universalidade da cobertura e do atendimento; uniformidade e equivalência
dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
seletividade e distributividade na prestação dos benefícios
e serviços; irredutibilidade do valor dos benefícios; eqüidade na
forma de participação no custeio; diversidade da base de
financiamento; caráter democrático e descentralizado da administração,
mediante gestão quadripartite, com participação dos
trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos
colegiados.
Legislação
Previdenciária
Conjunto
de normas jurídicas referentes à Previdência Social ou que tenham
efeito sobre as suas atividades. Hierarquicamente, as normas
previdenciárias emanam da Constituição Federal e suas Emendas,
Leis Complementares, Leis, Decretos, Medidas Provisórias,
Regulamentos, Resoluções, Portarias, Instruções, Instruções
Normativas, Normas Regulamentadoras e Regimento.
Saúde
A
Constiuição, em seu Artigo 196, diz que “A saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação. Explica no Artigo
198 que “As ações e serviços públicos de saúde integram uma
rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único,
organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I
- descentralização, com direção única em cada esfera de
governo; II -
atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; e III
- participação
da comunidade.”
A previdência social, segundo o Artigo 201 da Constituição,
será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos
termos da lei, a: I -
cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade
avançada; II -
proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III -
proteção ao trabalhador em situação de desemprego
involuntário; IV -
salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes
dos segurados de baixa renda; e V
- pensão por
morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes.
Por
sua vez, o Artigo 203 da Constituição diz que “A assistência
social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I
- a proteção
à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice; II -
o amparo às crianças e adolescentes carentes; III
- a promoção
da integração ao mercado de trabalho; IV
- a habilitação
e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção
de sua integração à vida comunitária;
e V -
a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não
possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Organização
da Seguridade Social
A
Seguridade Social tem sua organização prevista na Lei N° 8.212,
de 24 de julho de 1991 que, em seu artigo 5° diz que “As ações
nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social,
conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição
Federal, serão organizadas em Sistema Nacional de Seguridade
Social, na forma desta lei.
Financiamento
da Seguridade Social
A
mesma Lei, em seu artigo 10 reza que “A Seguridade Social será
financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos do art. 195 da Constituição Federal e desta lei, mediante
recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios e de contribuições sociais.
E
esta Lei que trata dos contribuintes da Seguridade Social:
Os
segurados obrigatórios
I
– empregado, II - empregado doméstico, III – trabalhador
avulso, IV – segurado especial, V – contribuinte individual.
Considera
Segurados facultativos
I
- a dona-de-casa; II - o síndico de condomínio III - o estudante;
IV - o brasileiro com cônjuge a serviço no exterior; V -
aquele que deixou de ser segurado obrigatório; VI - o membro de
conselho tutelar; VII - o bolsista e o estagiário; VIII - o presidiário;
IX - o brasileiro residente ou domiciliado
no exterior; e X – o menor de 16 anos.
A
empresa e o empregador doméstico
Segundo
a Legislação Previdenciária, empresa é a firma individual ou
sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou
rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades
da administração pública direta, indireta e fundacional.
Considera-se empresa, para os efeitos da lei, o autônomo e
equiparado em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como
a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou
finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de
carreira estrangeiras. O empregador doméstico, por fim, é a pessoa
ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa,
empregado doméstico.
Contribuição
da União
A
contribuição da União é constituída de recursos adicionais do
Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária
anual. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de
benefícios de prestação continuada da Previdência, na forma da
Lei Orçamentária Anual.
Modernização
da Previdência Social
Nos
últimos anos a Previdência Social incorporou vários avanços
sociais e tecnológicos que a transformaram em uma estrutura mais
sintonizada com os tempos que vivemos. Foi Instituído o Conselho
Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador, vinculado ao Ministério
do Trabalho, para supervisionar e fiscalizar os trabalhos de
implantação do Cadastro Nacional do Trabalhador. Foi incorporada
multa para os cartórios de registro civil que não efetuarem a
comunicação de óbitos ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS); e instituído programa de revisão da concessão e da
manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar
irregularidades e falhas porventura existentes.
Segundo
a legislação previdenciária, os aposentados por invalidez ficam
obrigados, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a
submeterem-se a exames médico-periciais. O INSS deverá rever os
benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda
que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação
ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa
para a sua concessão. Os postos de benefícios estão adotando como
prática o cruzamento das informações declaradas pelos segurados
com os dados de cadastros de empresas e de contribuintes em geral
quando da concessão de benefícios. O Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) deverá proceder também ao recadastramento de todos
aqueles que, por intermédio de procuração, recebem benefícios da
Previdência Social.
Crimes
É
importante ressaltar que a legislação previdenciária considera
crime o fato de deixar de incluir na folha de pagamentos da empresa
os segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou autônomo
que lhe prestem serviços; deixar de lançar mensalmente nos títulos
próprios da contabilidade da empresa o montante das quantias
descontadas dos segurados e o das contribuições da empresa; omitir
total ou parcialmente receita ou lucro auferidos, remunerações
pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições,
descumprindo as normas legais pertinentes;(...) e obter ou tentar
obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo
direto ou indireto da Seguridade Social ou de suas entidades,
induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, contrafação,
imitação, alteração ardilosa, falsificação ou qualquer outro
meio fraudulento.
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