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Direito
do Trabalho é o ramo da ciência
do direito que tem por objeto as normas jurídicas que disciplinam
as relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e
as organizações destinadas à proteção desse trabalho, em
estrutura e atividade.
Histórico
Para
chegarmos a esta definição do Direito do Trabalho, é importante
fazermos uma rápida viagem histórica, começando em 1891, onde
falaram pela primeira vez em proteção aos menores nas fábricas da
capital federal, através do Decreto 1313. Doze anos depois, em
1903, assuntos trabalhistas compuseram o Decreto 979, referente aos
sindicatos rurais. No ano seguinte, 1904, surgiu o Decreto 1150 –
que tratava da Caderneta agrícola e criava privilégio para salários.
Em 1907, o Decreto Legislativo 1.637 tratava dos sindicatos urbanos.
Diferentemente
dos dias atuais, em 1907 o Rio de Janeiro tinha 522.000 habitantes e
concentrava 30% das indústrias brasileiras. São Paulo, por sua
vez, tinha somente 240.000 habitantes (menos da metade do Rio) e
concentrava apenas 16% das indústrias. A produção concentrava-se
em oficinas de manufatura de calçados, vestuário, móveis, tintas,
fundição e outras, que eram movimentadas por operários
brasileiros, italianos, portugueses e espanhóis.
Depois daquelas primeiras leis trabalhistas esparsas, em
1916 o Código Civil Brasileiro chegava tratando de locação
de serviços, criando um ordenamento mais completo. Já em 1923, a
Lei 4682, apelidada de Lei Elói Chaves, em referência ao seu
autor, criava a Caixa de Aposentadorias e Pensões dos Ferroviários.
Logo em seguida, em 1925, surgiu uma das maiores conquistas dos
trabalhadores brasileiros, o direito a férias, através da Lei
4982.
Anos
30
A
criação do Ministério do Trabalho, em 1930, pelo Decreto 19433,
deu impulso maior ainda ao tratamento das questões trabalhistas.
Dali houve muitos outros avanços, como a chamada Lei dos dois terços
- Decreto 19482/30 e o Decreto 19740/31, que protegia o trabalhador
nacional. Veio também a Carteira Profissional, com o Decreto
21175/32 e normas que tratavam da Jornada de trabalho, comércio,
indústria, farmácias, casas de diversões, casas de penhores,
bancos, transportes, hotéis, mulher, estivas, todas vindas do Poder
Executivo.
Outros
momentos marcantes na trajetória das leis trabalhistas, foram a Lei
185/36, que criou o salário-mínimo, a Constituição de 1937, que
criou a Justiça do Trabalho – para dirimir conflitos entre
empregados e empregadores, e
o Decreto-Lei
5425, de 1º de Maio de 1943, que criou a Consolidação das Leis do
Trabalho. Em seguida vieram a Lei 605/49, do Repouso remunerado, a
Lei 2573/55, do Adicional de periculosidade, a Lei 4090/62, do 13º
Salário, a Lei 4266/63,
do Salário-família, a Lei 5107/66, do FGTS,
e a Lei Complementar 7/70, do PIS.
Para
chegarmos a este momento, é necessário registrar que o Tratado de
Versalhes, 1919, deu origem à OIT – Organização Internacional
do Trabalho, sendo complementado pela Declaração de FILADÉLFIA,
de 1944 e Reunião de Paris de 1945.
Em 1946 a ONU reconheceu a OIT como
organismo especializado competente para empreender as ações
referentes ao trabalho. Advém de Versalhes documento considerando
que a Liga das Nações tem por fim estabelecer a paz universal e
que tal paz só pode ser fundada sob a justiça social.
Surgiram
então as Convenções, que são normas jurídicas emanadas da
Conferência Internacional da OIT, obrigando os Estados que as
referendarem.
Durante
todo esse tempo a terminologia para a disciplina Direito do Trabalho
passou por várias fases, a começar da denominação de Legislação
industrial, Direito
Operário, Direito corporativo, Direito social e, finamente, Direito
do Trabalho. Desde 1946 as Constituições fazem referência a
Direito do Trabalho. Em
1956 e Lei 2.274 Denomina cadeira de Direito do Trabalho na
faculdade de Direito, incorporando o Direito Industrial.
Conforme
vimos no início, Direito do Trabalho é o ramo da ciência
do direito que tem por objeto as normas jurídicas que disciplinam
as relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e
as organizações destinadas à proteção desse trabalho, em
estrutura e atividade.
Medicina
no Trabalho
A
OIT desenvolveu-se, as nações foram absorvendo as normas
e contemporaneamente a segurança e a medicina no trabalho é
um objetivo que as leis dos diferentes países procuram atingir.
Depois de toda esta evolução, o Brasil avançava entre os modelos
de relações trabalhistas, seguindo as tendências mundiais. A Lei
6.514/77, tratava de outro tema muito importante, a Segurança e
Medicina do Trabalho.
Nesta
discussão, é mostrado que aspectos puramente técnicos e econômicos
da produção de bens não podem redundar num total desprezo às
condições de preservação da integridade dos trabalhadores. Nas
reações filosófico-políticas que se seguiram à Revolução
Industrial, a técnica está a serviço do homem e não os homens a
serviço da técnica.
São
fixadas pelo direito condições a serem observadas pelas empresas
pois, segundo os juristas, não é possível admitir o sacrifício
de vidas humanas pela simples necessidade de aumentar a produção
ou para melhorá-la.
Constituição
Federal
A
Constituição Federal, em seu Art. 7º, diz que “São direitos
dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social (...) redução dos riscos
inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança (Item XXII).
O
Decreto Lei 5452 – a CLT – em seu
Capítulo V trata da Segurança e Medicina do Trabalho,
determinando em seu artigo 154 que “A observância, em todos os
locais de trabalho, do disposto neste Capitulo, não desobriga as
empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação
à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos
sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os
respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções
coletivas de trabalho.
Seguem-se
os artigos 155, que trata das incumbências do órgão de âmbito
nacional competente em matéria de segurança e medicina do
trabalho, 156, que se refere a competências das Delegacias
Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição, 157, que
diz o que cabe às empresas e 158, que trata do que cabe
aos empregados.
Sucedem-se
as partes da CLT que tratam desses assuntos:
-
DA INSPEÇÃO PRÉVIA E DO EMBARGO OU INTERDIÇÃO
-
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS
-
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
-
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO
-
DAS EDIFICAÇÕES
-
DA ILUMINAÇÃO
-
DO CONFORTO TÉRMICO
-
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
-
DA MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS
-
DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
-
DAS CALDEIRAS, FORNOS E RECIPIENTES SOB PRESSÃO
-
DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS
Art . 189 - Serão consideradas atividades ou operações
insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de
trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima
dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da
intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
-
DA PREVENÇÃO DA FADIGA
-
DAS OUTRAS MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO
-
DAS PENALIDADES
CONVENÇÕES
DA OIT - GENERALIDADES-DEFINIÇÃO
Convenções
da Organização Internacional do Trabalho – OIT são tratados
multilaterais abertos, de caráter normativo, que podem ser
ratificadas sem limitação de prazo por qualquer dos Estados-
Membros.
RATIFICAÇÃO
Até
dezoito meses da adoção de uma convenção, cada Estado-Membro tem
obrigação de submetê-la à autoridade nacional competente (no
Brasil, o Congresso Nacional) para aprovação.
Após
aprovação, o Governo (Presidente da República) promove a ratificação
do tratado, o que importa na incorporação automática de suas
normas à legislação nacional.
Após a ratificação, o Estado-Membro deve adotar medidas
legais ou outras que assegurem a aplicação da convenção em
prazos determinados, incluindo o estabelecimento de sanções
apropriadas, mantendo serviços de inspeção que zelem por seu
cumprimento. Em geral, é prevista consulta prévia às entida-des
mais representativas de empregadores e trabalhadores.
VIGÊNCIA
Internacional:
Inicia-se doze meses após ratificação de uma convenção por dois
Estados-Membros. Nacional: A partir de doze meses após a ratificação
pelo Estado-Membro, desde que a convenção já vigore em âmbito
internacional.
VALIDADE
O
prazo de validade de cada ratificação é de dez anos. Ao término
da validade, o Estado-Membro pode denunciar a convenção, cessando
sua responsabilidade em relação à mesma, doze meses após. Não
havendo sido denunciada a convenção até doze meses do término da
validade da ratificação, renova-se a validade tacitamente por mais
dez anos.
REVISÃO
Uma
convenção pode ser objeto de revisão. A ratificação por um
Estado-Membro da convenção revisora implicará na denúncia
imediata da anterior, que deixará de estar aberta à ratificação,
embora continue e vigorando em relação aos países que a
ratificaram e deixaram de aderir ao instrumento de revisão.
ÁREA
DE APLICAÇÃO
A
abrangência de cada convenção é definida em seu texto, havendo,
porém, em algumas convenções, possibilidade de exclusão total ou
parcial de ramos da atividade econômica, empresas ou produtos, ou
mesmo a exclusão de aplicação de parte da convenção em todo o
território nacional, a critério da autoridade nacional competente,
após consulta às organizações representativas de empregadores e
trabalhadores. Nessa circunstância, o fato deve ser formalmente
comunicado à OIT.
Para
se ter uma idéia, exemplifiquemos com a Convenção que trata da
eliminação do trabalho infantil
“CONVENÇÃO n.° 182
PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL E A AÇÃO IMEDIATA PARA
SUA ELIMINAÇÃO, 1999
Aprovação: Decreto legislativo n.º 178, de 14/12/1999
Ratificação: Em 02/02/2000
Promulgação: Decreto n.º 3.597, de 12/09/2000
Área de aplicação: Piores formas de trabalho infantil.
CONTEÚDO BÁSICO
1. Dever de adoção de medidas imediatas e eficazes para a
proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil,
que incluem:
· Todas as formas de escravidão ou práticas análogas à
escravidão e o trabalho forçado ou obrigatório de crianças
(menores de 18 anos) em conflitos armados;
· A utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças
para a prostituição, a produção de pornografia ou atuações
pornográficas;
· A utilização, recrutamento ou a oferta de crianças
para a realização de atividades ilícitas, em particular a produção
e o tráfico de entorpecentes;
· O trabalho que, por sua natureza ou pela suas condições
em que é realizado, seja suscetível de prejudicar a saúde, a
segurança ou a moral das crianças.
Seguem-se
as outras Convenções da OIT:
SEGURANÇA
E SAÚDE NA MINERAÇÃO, 1995
SEGURANÇA
NA UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS, 1990
SEGURANÇA
E SAÚDE NA CONSTRUÇÃO, 1988
SERVIÇOS
DE SAÚDE NO TRABALHO, 1985
SEGURANÇA
E SAÚDE DOS TRABALHADORES, 1981
SEGURANÇA
E HIGIENE NO TRABALHO PORTUÁRIO, 1979
MEIO
AMBIENTE DE TRABALHO (CONTAMINAÇÃO DO AR, RUÍDO E VIBRAÇÕES),
1977
CÂNCER
PROFISSIONAL, 1974
BENZENO,
1971
PESO
MÁXIMO, 1967
HIGIENE
NO COMÉRCIO E ESCRITÓRIOS, 1964
PROTEÇÃO
CONTRA RADIAÇÕES , 1960
NORMAS
REGULAMENTADORAS
As
Normas Regulamentadoras referem-se a determinações relacionadas
com segurança e medicina do trabalho e são de observância obrigatória
pelas empresas privadas e públicas, bem como pelos órgãos públicos
da administração direta e indireta e órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. São duas séries, uma
delas relacionada com o trabalho urbano e outra série referente ao
trabalho na zona rual.
A
primeira delas, a
NR1 trata de Disposições Gerais, oferecendo uma visão
completa do assunto. As outras normas da área urbana, tratam de
Inspeção Prévia, Embargo ou Interdição, Serviços
Especializados em Eng. de Segurança e em Medicina do Trabalho,
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA (Manual CIPA),
Equipamentos de Proteção Individual – EPI, Programas de Controle
Médico de Saúde Ocupacional, Edificações, Programas de Prevenção
de Riscos Ambientais, Instalações e Serviços em Eletricidade,
Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais, Máquinas
e Equipamentos, Caldeiras e Vasos de Pressão, Fornos, Atividades e
Operações Insalubres, Atividades e Operações Perigosas,
Ergonomia, Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção, Explosivos, Líquidos Combustíveis e Inflamáveis,
Trabalho a Céu Aberto, Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração,
Proteção Contra Incêndios, Condições Sanitárias e de Conforto
nos Locais de Trabalho, Resíduos Industriais, Sinalização de
Segurança, Registro Profissional do Técnico de Segurança do
Trabalho no MTb, Fiscalização e Penalidades, Segurança e Saúde
no Trabalho Portuário, Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
e Aqüicultura.
Para
a zona rural, existe também uma norma regulamentadora com Disposições
Gerais, seguida de outras sobre Serviço Especializado em Prevenção
de Acidentes do Trabalho Rural – SEPATR, Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural – CIPATR, Equipamento
de Proteção Individual – EPI, e Produtos Químicos. Além das
NRR aplicam-se ao trabalho rural, no que couber, as Normas
Regulamentadores - NR aprovadas pela Portaria no 3.214, de 08 de
junho de 1978, observadas as alterações posteriores: a) NR 7 -
Exame Médico; b) NR 15 - Atividade e Operações Insalubres; e c)
NR 16 - Atividades e Operações Perigosas.
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