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Direito do Trabalho

Walter B. Medeiros

 

Direito do Trabalho é o ramo da ciência do direito que tem por objeto as normas jurídicas que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho, em estrutura e atividade.

            Histórico

Para chegarmos a esta definição do Direito do Trabalho, é importante fazermos uma rápida viagem histórica, começando em 1891, onde falaram pela primeira vez em proteção aos menores nas fábricas da capital federal, através do Decreto 1313. Doze anos depois, em 1903, assuntos trabalhistas compuseram o Decreto 979, referente aos sindicatos rurais. No ano seguinte, 1904, surgiu o Decreto 1150 – que tratava da Caderneta agrícola e criava privilégio para salários. Em 1907, o Decreto Legislativo 1.637 tratava dos sindicatos urbanos.

Diferentemente dos dias atuais, em 1907 o Rio de Janeiro tinha 522.000 habitantes e concentrava 30% das indústrias brasileiras. São Paulo, por sua vez, tinha somente 240.000 habitantes (menos da metade do Rio) e concentrava apenas 16% das indústrias. A produção concentrava-se em oficinas de manufatura de calçados, vestuário, móveis, tintas, fundição e outras, que eram movimentadas por operários brasileiros, italianos, portugueses e espanhóis.

            Depois daquelas primeiras leis trabalhistas esparsas, em

1916 o Código Civil Brasileiro chegava tratando de locação de serviços, criando um ordenamento mais completo. Já em 1923, a Lei 4682, apelidada de Lei Elói Chaves, em referência ao seu autor, criava a Caixa de Aposentadorias e Pensões dos Ferroviários. Logo em seguida, em 1925, surgiu uma das maiores conquistas dos trabalhadores brasileiros, o direito a férias, através da Lei 4982.

Anos 30

A criação do Ministério do Trabalho, em 1930, pelo Decreto 19433, deu impulso maior ainda ao tratamento das questões trabalhistas. Dali houve muitos outros avanços, como a chamada Lei dos dois terços - Decreto 19482/30 e o Decreto 19740/31, que protegia o trabalhador nacional. Veio também a Carteira Profissional, com o Decreto 21175/32 e normas que tratavam da Jornada de trabalho, comércio, indústria, farmácias, casas de diversões, casas de penhores, bancos, transportes, hotéis, mulher, estivas, todas vindas do Poder Executivo.

Outros momentos marcantes na trajetória das leis trabalhistas, foram a Lei 185/36, que criou o salário-mínimo, a Constituição de 1937, que criou a Justiça do Trabalho – para dirimir conflitos entre empregados e empregadores, e o Decreto-Lei 5425, de 1º de Maio de 1943, que criou a Consolidação das Leis do Trabalho. Em seguida vieram a Lei 605/49, do Repouso remunerado, a Lei 2573/55, do Adicional de periculosidade, a Lei 4090/62, do 13º Salário, a Lei   4266/63, do Salário-família, a Lei 5107/66, do FGTS,  e a Lei Complementar 7/70, do PIS.

Para chegarmos a este momento, é necessário registrar que o Tratado de Versalhes, 1919, deu origem à OIT – Organização Internacional do Trabalho, sendo complementado pela Declaração de FILADÉLFIA, de 1944 e Reunião de Paris de 1945.

Em 1946 a ONU reconheceu a OIT como organismo especializado competente para empreender as ações referentes ao trabalho. Advém de Versalhes documento considerando que a Liga das Nações tem por fim estabelecer a paz universal e que tal paz só pode ser fundada sob a justiça social.

Surgiram então as Convenções, que são normas jurídicas emanadas da Conferência Internacional da OIT, obrigando os Estados que as referendarem.

Durante todo esse tempo a terminologia para a disciplina Direito do Trabalho passou por várias fases, a começar da denominação de Legislação industrial, Direito Operário, Direito corporativo, Direito social e, finamente, Direito do Trabalho. Desde 1946 as Constituições fazem referência a Direito do Trabalho. Em 1956 e Lei 2.274 Denomina cadeira de Direito do Trabalho na faculdade de Direito, incorporando o Direito Industrial.

Conforme vimos no início, Direito do Trabalho é o ramo da ciência do direito que tem por objeto as normas jurídicas que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho, em estrutura e atividade.

Medicina no Trabalho

A OIT desenvolveu-se, as nações foram absorvendo as normas  e contemporaneamente a segurança e a medicina no trabalho é um objetivo que as leis dos diferentes países procuram atingir. Depois de toda esta evolução, o Brasil avançava entre os modelos de relações trabalhistas, seguindo as tendências mundiais. A Lei 6.514/77, tratava de outro tema muito importante, a Segurança e Medicina do Trabalho.  

Nesta discussão, é mostrado que aspectos puramente técnicos e econômicos da produção de bens não podem redundar num total desprezo às condições de preservação da integridade dos trabalhadores. Nas reações filosófico-políticas que se seguiram à Revolução Industrial, a técnica está a serviço do homem e não os homens a serviço da técnica.

São fixadas pelo direito condições a serem observadas pelas empresas pois, segundo os juristas, não é possível admitir o sacrifício de vidas humanas pela simples necessidade de aumentar a produção ou para melhorá-la.

Constituição Federal

A Constituição Federal, em seu Art. 7º, diz que “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (...) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (Item XXII).

O Decreto Lei 5452 – a CLT – em seu  Capítulo V trata da Segurança e Medicina do Trabalho, determinando em seu artigo 154 que “A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho.

Seguem-se os artigos 155, que trata das incumbências do órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, 156, que se refere a competências das Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição, 157, que diz o que cabe às empresas e 158, que trata do que cabe aos empregados.

Sucedem-se as partes da CLT que tratam desses assuntos:

- DA INSPEÇÃO PRÉVIA E DO EMBARGO OU INTERDIÇÃO

- DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS

- DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

- DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO

- DAS EDIFICAÇÕES

- DA ILUMINAÇÃO

- DO CONFORTO TÉRMICO

- DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS

- DA MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS

- DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

- DAS CALDEIRAS, FORNOS E RECIPIENTES SOB PRESSÃO

- DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS

   Art . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

- DA PREVENÇÃO DA FADIGA

- DAS OUTRAS MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO

- DAS PENALIDADES

CONVENÇÕES DA OIT - GENERALIDADES-DEFINIÇÃO

Convenções da Organização Internacional do Trabalho – OIT são tratados multilaterais abertos, de caráter normativo, que podem ser ratificadas sem limitação de prazo por qualquer dos Estados- Membros.

RATIFICAÇÃO

Até dezoito meses da adoção de uma convenção, cada Estado-Membro tem obrigação de submetê-la à autoridade nacional competente (no Brasil, o Congresso Nacional) para aprovação.

Após aprovação, o Governo (Presidente da República) promove a ratificação do tratado, o que importa na incorporação automática de suas normas à legislação nacional.

Após a ratificação, o Estado-Membro deve adotar medidas legais ou outras que assegurem a aplicação da convenção em prazos determinados, incluindo o estabelecimento de sanções apropriadas, mantendo serviços de inspeção que zelem por seu cumprimento. Em geral, é prevista consulta prévia às entida-des mais representativas de empregadores e trabalhadores.

VIGÊNCIA

Internacional: Inicia-se doze meses após ratificação de uma convenção por dois Estados-Membros. Nacional: A partir de doze meses após a ratificação pelo Estado-Membro, desde que a convenção já vigore em âmbito internacional.

VALIDADE

O prazo de validade de cada ratificação é de dez anos. Ao término da validade, o Estado-Membro pode denunciar a convenção, cessando sua responsabilidade em relação à mesma, doze meses após. Não havendo sido denunciada a convenção até doze meses do término da validade da ratificação, renova-se a validade tacitamente por mais dez anos.

REVISÃO

Uma convenção pode ser objeto de revisão. A ratificação por um Estado-Membro da convenção revisora implicará na denúncia imediata da anterior, que deixará de estar aberta à ratificação, embora continue e vigorando em relação aos países que a ratificaram e deixaram de aderir ao instrumento de revisão.

ÁREA DE APLICAÇÃO

A abrangência de cada convenção é definida em seu texto, havendo, porém, em algumas convenções, possibilidade de exclusão total ou parcial de ramos da atividade econômica, empresas ou produtos, ou mesmo a exclusão de aplicação de parte da convenção em todo o território nacional, a critério da autoridade nacional competente, após consulta às organizações representativas de empregadores e trabalhadores. Nessa circunstância, o fato deve ser formalmente comunicado à OIT.

Para se ter uma idéia, exemplifiquemos com a Convenção que trata da eliminação do trabalho infantil

“CONVENÇÃO n.° 182

PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL E A AÇÃO IMEDIATA PARA SUA ELIMINAÇÃO, 1999

Aprovação: Decreto legislativo n.º 178, de 14/12/1999

Ratificação: Em 02/02/2000

Promulgação: Decreto n.º 3.597, de 12/09/2000

Área de aplicação: Piores formas de trabalho infantil.

CONTEÚDO BÁSICO

1. Dever de adoção de medidas imediatas e eficazes para a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, que incluem:

· Todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão e o trabalho forçado ou obrigatório de crianças (menores de 18 anos) em conflitos armados;

· A utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a prostituição, a produção de pornografia ou atuações pornográficas;

· A utilização, recrutamento ou a oferta de crianças para a realização de atividades ilícitas, em particular a produção e o tráfico de entorpecentes;

· O trabalho que, por sua natureza ou pela suas condições em que é realizado, seja suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças. 

Seguem-se as outras Convenções da OIT:

SEGURANÇA E SAÚDE NA MINERAÇÃO, 1995

SEGURANÇA NA UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS, 1990

SEGURANÇA E SAÚDE NA CONSTRUÇÃO, 1988

SERVIÇOS DE SAÚDE NO TRABALHO, 1985

SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES, 1981

SEGURANÇA E HIGIENE NO TRABALHO PORTUÁRIO, 1979

MEIO AMBIENTE DE TRABALHO (CONTAMINAÇÃO DO AR, RUÍDO E VIBRAÇÕES), 1977

CÂNCER PROFISSIONAL, 1974

BENZENO, 1971

PESO MÁXIMO, 1967

HIGIENE NO COMÉRCIO E ESCRITÓRIOS, 1964

PROTEÇÃO CONTRA RADIAÇÕES , 1960

NORMAS REGULAMENTADORAS

As Normas Regulamentadoras referem-se a determinações relacionadas com segurança e medicina do trabalho e são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas, bem como pelos órgãos públicos da administração direta e indireta e órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. São duas séries, uma delas relacionada com o trabalho urbano e outra série referente ao trabalho na zona rual.

A primeira delas, a NR1 trata de Disposições Gerais, oferecendo uma visão completa do assunto. As outras normas da área urbana, tratam de Inspeção Prévia, Embargo ou Interdição, Serviços Especializados em Eng. de Segurança e em Medicina do Trabalho, Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA (Manual CIPA), Equipamentos de Proteção Individual – EPI, Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional, Edificações, Programas de Prevenção de Riscos Ambientais, Instalações e Serviços em Eletricidade, Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais, Máquinas e Equipamentos, Caldeiras e Vasos de Pressão, Fornos, Atividades e Operações Insalubres, Atividades e Operações Perigosas, Ergonomia, Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, Explosivos, Líquidos Combustíveis e Inflamáveis, Trabalho a Céu Aberto, Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração, Proteção Contra Incêndios, Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, Resíduos Industriais, Sinalização de Segurança, Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no MTb, Fiscalização e Penalidades, Segurança e Saúde no Trabalho Portuário, Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário e Aqüicultura.

Para a zona rural, existe também uma norma regulamentadora com Disposições Gerais, seguida de outras sobre Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural – SEPATR, Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural – CIPATR, Equipamento de Proteção Individual – EPI, e Produtos Químicos. Além das NRR aplicam-se ao trabalho rural, no que couber, as Normas Regulamentadores - NR aprovadas pela Portaria no 3.214, de 08 de junho de 1978, observadas as alterações posteriores: a) NR 7 - Exame Médico; b) NR 15 - Atividade e Operações Insalubres; e c) NR 16 - Atividades e Operações Perigosas.

 

 

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