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TST
mantém plano Unimed a aposentado por invalidez
A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a
aposentadoria por invalidez não interrompe os efeitos do plano de
saúde do empregado. A concessão da aposentadoria suspende o
contrato, mas não os seus efeitos. O plano de saúde deve ser
mantido, sendo ilegal sua supressão. A decisão, relatada pela
ministra Rosa Maria Weber no dia 11.10.2006, esclareceu que “o
direito ao acesso ao plano de saúde, tal como usufruído antes da
aposentadoria por invalidez, não decorre da prestação de serviços,
mas diretamente do contrato de emprego”.
O
empregado da Transportadora de Valores e Vigilância Ltda., doente
renal crônico, foi aposentado por invalidez. A empresa rescindiu o
contrato e cancelou o plano de saúde do empregado. Ele ajuizou
reclamação trabalhista, requerendo a manutenção da assistência
médico-hospitalar e obteve antecipação de tutela pela Vara do
Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa
Catarina) afirmou que houve arbitrariedade da empresa, com afronta
ao artigo 475 da CLT.
O
dispositivo afirma que a aposentadoria por invalidez suspende o
contrato de trabalho apenas nos efeitos principais do vínculo de
emprego, como a prestação de serviço, a contagem do tempo e o salário.
Permanecem válidas as outras cláusulas contratuais, às quais impõem
direitos e obrigações ao patrão e ao empregado. Além disso, o
artigo 468 da CLT dispõe que apenas as alterações contratuais benéficas
ao empregado devem ser admitidas.
A
ministra relatora ressaltou que a transportadora cancelou o plano de
saúde do empregado quando ele foi aposentado, “justamente no
momento em que o benefício se faz mais necessário”. Com isso,
manteve a decisão do TRT/SC. “A continuidade do plano de saúde a
cargo da empresa representa salário social, sendo devido durante o
período de suspensão do contrato de trabalho. As razões de ordem
ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção,
aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e a saúde
humana”, ressaltou o acórdão regional.
A
decisão do TST ressaltou ainda a situação precária da saúde do
empregado, o que requereu o restabelecimento da antecipação de
tutela e a condenação da empresa ao pagamento de astreintes (multa
diária imposta pelo não cumprimento da decisão judicial). “É
evidente que a razão de ser de um plano de saúde é a sua utilização
durante a presença da enfermidade que, em muitos casos, como nos
autos, pode gerar a incapacidade temporária para o trabalho. Esse
é justamente o momento em que ele se faz mais necessário”,
reafirmou a ministra Rosa Maria Weber.(RR-2818/2003-037-12-00.9)
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