Direito
à vida
Advogada
vai à Justiça para ser atendida pelo INSS
por
Maurício Cardoso e Priscyla Costa
É
direito do advogado retirar autos do processo administrativo de
qualquer repartição pública sempre que precisar, sob pena de
violação da norma constitucional e legal. Se o órgão alegar não
ter condições de cumprir a ordem, cabe então à Administração
Pública se aparelhar adequadamente. O que não pode é protelar o
direito do cidadão.
Assim
se manifestou a juíza Elizabeth Leão, da 12ª Vara Cível da
Justiça Federal em São Paulo, ao conceder liminar para a
advogada Lucia Helena de Lima ter vista imediata de um processo
administrativo parado em um posto do INSS na capital paulista.
“Cabe à Administração Pública aparelhar-se adequadamente e
envidar esforços e mecanismos a fim de minimizar as dificuldades
cotidianas, sem que, entretanto, acarrete o perecimento do direito
da pessoa ou mesmo, com a inércia do Instituto, atinja seu
direito mais sagrado, que é o direito à vida”.
Lúcia
Helena representa uma idosa de 80 anos, a quem o INSS negou o
pedido de pensão por morte de seu filho. O INSS entendeu que não
ficou provado que a idosa era dependente economicamente do filho.
Disposta
a pedir na Justiça a revisão da decisão administrativa do INSS,
a advogada solicitou ao Instituto cópia do processo. Passou a
viver então a tragédia que milhares de segurados vivem todos os
dias às portas e nas dependências das agências do Instituto.
Enfrentou filas intermináveis, horas de espera sem previsão,
servidores que parecem treinados para maltratar os segurados e
dificultar a solução de seus problemas.
Ao
fim de uma longa peregrinação, o INSS ofereceu uma solução: a
advogada deveria voltar para a fila depois de cinco meses. Ao
contrário dos simples mortais que sucumbem diante da arrogância
do INSS, a advogada voltou à Justiça que mandou o Instituto
cumprir sua obrigação.
Acesso
aos autos
Em
setembro, a advogada compareceu pessoalmente à agência do INSS
para obter cópia do processo administrativo que negou o pedido de
pensão de sua cliente. Depois de esperar mais de duas horas na
fila, foi informada de que estava esperando atendimento no local
errado e que o expediente estava encerrado. A advogada voltou no
dia seguinte e esperou por mais duas horas. Quando finalmente foi
atendida, o funcionário do guichê informou que o processo estava
no arquivo da agência, mas teria de marcar uma nova data para
retirá-lo.
A
nova data foi marcada para 27 de março de 2007, ou seja, cinco
meses mais tarde. A advogada foi instruída então, que no dia
marcado, deveria retirar uma nova senha de atendimento,
provavelmente depois de pegar uma fila e esperar mais duas horas.
Depois disso, receberia os autos, mas só poderia deixar a agência
acompanhada por um funcionário do INSS que a vigiaria enquanto
fizesse as cópias e certamente a impediria de fugir com os
orginais.
Inconformada
com o tratamento recebido e com a demora programada de mais de
cinco meses para ter sua demanda atendida, a advogada entrou na
Justiça Federal com Mandado de Segurança com pedido de Liminar.
Alegou que o INSS passou por cima do Estatuto do Advogado (Lei
8.906/94) ao lhe negar o acesso imediato aos autos do processo
administrativo.
Invocou
também o Estatuto do Idoso: “Não é demais dizer que a
autoridade coatora, está a desrespeitar a prioridade na tramitação
dos processos, a que faz jus sua constituinte, na forma do artigo
71 da Lei 10.741/2003, e mais; promovendo atos procrastinatórios
em face de discussão de direitos de caráter alimentar; atitudes
todas, que contrariam mansa e pacífica jurisprudência de nossos
Tribunais”, sustentou no pedido.
A
advogada juntou também parecer da comissão de
prerrogativas da OAB paulista sobre o assunto. De acordo com o
documento, “o advogado devidamente constituído pela parte tem
direito à visto de autos de processo administrativo fora da
repartição nos termos do artigo 7º, inciso XV da Lei
8.906/94”.
Decisão
A
juíza Elizabeth Leão acolheu as alegações. “O direito do
advogado de retirar os autos do processo administrativo, nos quais
disponha de instrução de procuração, não pode ser
cerceado”, decidiu.
“O
direito ao beneficiário previdenciário, em virtude de seu caráter
eminentemente alimentar, não pode ser postergado. Ainda que o
interessado não o tenha obtido na primeira instância
administrativa, deve lhe ser garantido o direito de recorrer, com
o imediato acesso ao inteiro teor da decisão”, esclareceu.
“Assim,
cabe à Administração Pública aparelhar-se adequadamente e
envidar esforços e mecanismos a fim de minimizar as dificuldades
cotidianas, sem que, entretanto, acarrete o perecimento do direito
da pessoa ou mesmo, com a inércia do Instituto, atinja seu
direito mais sagrado, que é o direito à vida”.
Processo
2006.61.00.022533-5
Leia
a decisão, a petição inicial e o parecer da OAB-SP
Vistos
em decisão.
Trata-se
de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por
LUCIA HELENA DE LIMA contra ato do Senhor CHEFE DO POSTO DO
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS – SP,
objetivando provimento jurisdicional para ter vista dos autos do
Processo Administrativo Nº 140.764.765-0, fora da repartição do
impetrado, pelo prazo de 05(cinco) dias, na data do cumprimento da
liminar.
Alega
a Impetrante que foi constituída advogada pela Sra. SILVINA ALVES
RODRIGUES, para representá-la perante o INSS, com o fito de
ingressar com pedido de Pensão por Morte, em razão do
falecimento de seu filho, Antonio Joaquim Rodrigues Pacheco.
Aduz
que o pedido em tela deu ensejo ao Processo Administrativo nº
140.764.65-0, sendo indeferido, pela ausência da comprovação da
qualidade de segurado.
Relata
a impetrante que necessita da vista daqueles autos, tendo, por tal
razão, comparecido ao Instituto. Após enfrentar uma serie de
dificuldades, que envolveram a obtenção de senhas e longa espera
para o precário e falho atendimento dos servidores, foi marcado
para o dia 27.03.2007 (“agendamento”) para tão-somente, obter
a retirada de cópias e desde que acompanhada de funcionários da
autarquia.
Sustenta
que a conduta do impetrado nega vigência a Lei nº 8.906/94
(Estatuto da OAB), além de desrespeitar a prioridade na tramitação
dos processos, prevista na Lei nº 10.741/2003.
DECIDO.
A
Constituição Federal prescreve em seu art. 5º, inciso XIII, ser
livre o exercício de qualquer profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer.
A
Lei nº 8.906/94, por sua vez, dispões o exercício da advocacia,
assegurando aos advogados, em seu art. 7º, inciso XV, a vista de
processos administrativos de qualquer natureza, em repartição
competente, ou a sua retirada pelos prazos legais.
Portanto,
o direito do advogado de retirar os autos do processo
administrativo, nos quais disponha de instrumento de procuração,
não pode ser cerceado. Sob pena de violação a norma
constitucional e legal.
De
outro lado, o impetrado, amparando-se em normas complementares,
determinou que a vista dos autos fosse submetida a anterior
agendamento, cuja o prazo, conforme se verifica o documento de fl.
19, é fixado para data longínqua, quando, possivelmente, já
acarretado à Sra. SILVINA prejuízos irreparáveis e gravíssimos,
de molde a afetar, inclusive, a sua própria subsistência.
Ora,
o direito ao beneficio previdenciário, em virtude de seu caráter
eminentemente alimentar, não pode ser postergado. Ainda que o
interessado não o tenha obtido na primeira instância
administrativa, deve lhe ser garantido o direito de recorrer, com
o imediato acesso ao inteiro teor da decisão.
Ademais,
quando se trata de beneficio previdenciário, estamos, na maior
parte das vezes, diante de pessoas necessitadas, doentes e
hipossuficientes, em que uma espera, por menor que seja, pode ser
fatal.
Não
obstante ser do conhecimento geral a precariedade em que se
desenvolvem as atividades da Seguridade Social, este Juízo não
pode olvidar a lei e, assim, permitir que s problemas suplantem o
próprio ordenamento jurídico.
Assim,
cabe à Administração Pública aparelhar-se adequadamente e
envidar esforços e mecanismos a fim de minimizar as dificuldades
cotidianas, sem que, entretanto, acarrete o perecimento do direito
da pessoa ou mesmo, com a inércia do Instituto, atinja seu
direito mais sagrado, que é o direito à vida.
Sob
esse aspecto, ao menos neste juízo de cognição sumária,
parece-me caracterizada a restrição ao exercício da advocacia e
aos demais direitos assegurados constitucionalmente quando a
autoridade impetrada permite apenas a vista dos autos, mediante
fixação da data num prazo deveras longo.
Posto
isso, entendo relevante o fundamentos da impetrante, considerando
ainda que o ato impugnado possa resultar ineficácia da medida,
caso deferida somente ao final da ação, nos exatos termos do
art. 7º, II, da Lei nº 1.533/51, motivo pelo qual DEFIRO a
liminar, a fim de que a autoridade impetrante, desde que munida de
poderes para tanto, pelo prazo de 05 (cinco) dias,
independentemente de agendamento.
Recolha
a impetrante as custas judiciais devidas à Justiça Federal,
complemente a contrafé acostada aos autos com os documentos que
instruíram a inicial e forneça outra contrafé completa para a
intimação do representante judicial da autoridade impetrada, a
teor que dispõe o art. 19, da Lei nº 10.910/04.
Após
notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento desta
liminar, bem como para que presta as informações no prazo legal.
Expeça-se, ainda, o mandado de intimação ao seu representante
judicial.
Posteriormente,
abra-se vista ao DD. Representante do Ministério Publico Federal
e, posteriormente, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
São
Paulo, 16 de outubro de 2006.
ELIZABETH
LEÃO
Íntegra
da inicial
Exmo(a).
Sr(a). Dr(a). Juiz(a) Federal da. Vara da Justiça Federal em São
Paulo – SP
Ref:
PROCESSO ADMINISTRATIVO
RETIRADA
DE AUTOS
PRERROGATIVA
DO ADVOGADO
LUCIA
HELENA DE LIMA, brasileira,
xxx, advogada, inscrita na OAB-SP sob nº 170.321 e CPF xxx, com
escritório em São Paulo, Capital , na Rua xxx CEP xxx, em causa
própria, vem, respeitosamente, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA,
com PEDIDO DE LIMINAR, contra ato da(o) Ilmo.(a) Sr (a) .
CHEFE DO POSTO DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
– INSS – SP, autoridade em exercício nesta Capital, na Agência
da Rua Cel. Xavier de Toledo, 290 – Centro - CEP 01048-000 , com
fundamento no inciso LXIX do art. 5º da Constituição federal e
na lei nº 1.533/51, expondo e requerendo:
I
– OS FATOS
1.
A requerente foi constituída advogada pela Sra. SILVINA ALVES
RODRIGUES, pessoa OCTAGENÁRIA E VIÚVA, portuguesa, portadora do
RNE no xxx e CPF xxx, para representá-la perante o Instituto
referido, com a finalidade de ingressar com PEDIDO DE PENSÃO POR
MORTE, em razão do falecimento de seu filho Antonio Joaquim
Rodrigues Pacheco, conforme certidão de óbito que ora se encarta
(doc.....) . A tal pedido, o INSS atribuiu o número
140.764.765-0, conforme protocolo que igualmente se encarta
(doc....)
2.
Em meados do mês de setembro p.p. , a Sra. Silvina, recebeu
pelo correio intimação onde encontra-se estampado o resultado do
julgamento administrativo do qual se verifica o INDEFERIMENTO DO
PEDIDO CUMULADO COM EXIGÊNCIAS , cujo documento ora se anexa
(doc....) .
4.
A impetrante necessita tomar vistas dos autos , do processo
administrativo, fora da repartição, pelo prazo de 05 (cinco)
dias, para estudo de eventual ajuizamento de ação contra o INSS,
eis que a decisão administrativa ali exarada, é arbitrária, e
ilegal.
5.
Compareceu a impetrante ao INSS, no endereço ao início
declinado, no dia de 05.10.2006, ocasião em que fora surpreendida
pelo funcionário da recepção, o qual , EM PLENO HORÁRIO DE
EXPEDIENTE, informou-lhe que não havia mais senha para o
tipo de atendimento então pleiteado, vale dizer, vista dos
autos e retirada dos mesmos da repartição.
6.
Diante de tal informação, por seu conteúdo arbitrário e
abusivo, a impetrante houve por bem em dirigir-se imediatamente a
Sra. Solange, tida como Chefe daquela agência do Impetrado, que ,
ordenou à seu funcionário da recepção, o fornecimento de senha
para o atendimento perquirido pela impetrante.
7.
Dito funcionário, tendo se “desagradado” diante da obstinação
da Impetrante, lhe entregou a senha de no. O - 01042, conforme cópia
que ora se anexa (doc...) , o qual deixou contudo e
propositadamente , de informar que havia espaço físico
delimitado dentro da agência onde se daria o malfadado
atendimento, razão pela qual a impetrante, por força da
desinformação adredemente preparada, agiu ao emprego da lógica,
e manteve-se no setor mesmo onde realizara o ingresso do
processo em comento, próximo inclusive à mesa da
autoridade coatora , onde PERMANECEU À ESPERA POR 02 HORAS .
8.
Tendo sido esgotado o atendimento a todas as pessoas ali
presentes, a impetrante pleiteou pelo seu atendimento ao funcionário
daquele setor- Sr. Pedro, que afirmou NÃO SER o responsável pelo
atendimento decorrente da senha portada pela Impetrante, quando
foi interrompida pela Sra. Solange, Chefe da Agência, a qual informou
que a impetrante estava na fila incorreta e que haveria
NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO DA SENHA, A QUAL RESTOU-LHE NEGADA,
EM RAZÃO APOIADA NO AVANÇADO DA HORA .
9.
Novamente, na data de 06.10.2006, a impetrante , às 12:25h,
conforme cópia da senha que ora se anexa (doc....) retornou àquela
mesma Agência do INSS, buscando atendimento já mencionado.
10.
Atendida que foi, após 02 horas de espera, lhe fora informado
pela funcionária presente ao guichê que o processo encontra-se
no acervo daquela repartição, mas que no entanto , existe a
necessidade de “AGENDAMENTO” (grifo nosso) para a extração
das cópias , que restou designado para a data de 27.03.2007,
OU SEJA, PARA DAQUI HÁ QUASE 05 MESES, CONFORME ESTAMPADO NA CÓPIA
DO DOCUMENTO QUE ORA SE ANEXA (doc....)
11.
Tal obtenção de cópias, vem acompanhada de condição
(grifo nosso) emanada pelo referido Instituto, onde a Impetrante,
na data aprazada, “deverá” , além de retirar nova
“senha” para atendimento, que presumivelmente levará outras 2
horas, tempo “padrão” de atendimento naquela Agência , ocasião
em que “será obrigada” a SAIR DAQUELE INSTITUTO, ACOMPANHADA
DE FUNCIONÁRIO DO MESMO, QUE PORTARÁ OS AUTOS, E SE FARÁ
PRESENTE DURANTE TODO O ATO DE EXTRAÇÃO DAS CÓPIAS, fato
esse absolutamente ABUSIVO, ILEGAL E IMORAL, para dizer o muito
menos!!
II-
O ATO IMPUGNADO
12.
A autoridade coatora , negando à impetrante a possibilidade de retirada
imediata dos autos do processo administrativo, nega
outrossim, vigência à Lei 8906/94 (Estatuto da OAB).
Não
é demais dizer que a autoridade coatora , está a desrespeitar a
prioridade na tramitação dos processos, a que faz jus sua
constituinte, na forma do artigo 71 da Lei no. 10.741/2003, e
mais; promovendo atos procrastinatórios em face de discussão de
direitos de caráter alimentar; atitudes todas, que contrariam
mansa e pacífica jurisprudência de nossos Tribunais, os quais
devem ser afastados mediante a proteção judicial que ora se
requer.
O
DIREITO LÍQUIDO E CERTO
13.
Diz a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) em seu artigo 7º que
um dos direitos do advogado é
“XV
– ter vista dos processos judiciais ou administrativos de
qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los
pelos prazos legais;”
14-
Diz a Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em seu artigo 71 que:
“
É assegurada prioridade na tramitação dos processos e
procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em
que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância) .
Outrossim,
o parágrafo 3º.desse mesmo artigo estabelece que:
“
A prioridade se estende aos processos e procedimentos de
Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos
(...)
A
JURISPRUDÊNCIA
15.
A jurisprudência é mansa e pacífica nesse sentido. O SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, pela sua 1a.Turma, no Recurso Extraordinário
77.507 (RTJ 71, págs. 522/523) decidiu que "... tem o
advogado direito à vista de processos disciplinares fora das
repartições ou secretarias."
16.
No mesmo sentido decidiu o antigo E. Tribunal Federal de Recursos
(Diário da Justiça da União de 21-5-79,pág.3.950, cf.
"Anuário de Jurisprudência Incola" 1979, pág.13):
"CONTENCIOSO
ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO-VISTA DE PROCESSO FORA DA
REPARTIÇÃO-É líquido e certo o direito de ter o advogado vista
de processo administrativo fora da repartição."
17. O E. Tribunal
Regional Federal da 1a. Região já decidiu no mesmo
sentido:
“PROCESSUAL
CIVIL – ADVOGADO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – VISTA DOS AUTOS
FORA DA REPARTIÇÃO – POSSIBILIDADE – 1 – É direito do
advogado do contribuinte ter vista de processo administrativo fora
da repartição pública. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte. 2 – Remessa oficial improvida. (TRF-1.
Região – REO-89.01.01.584-6, DJU de 01-10-98, pág. 098)
18.
Assim também decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 4a.
Região:
“TRIBUTÁRIO
– Processo Administrativo - Fiscal – Carga a Advogado –
Direito reconhecido à vista do disposto no art. 7º, inc. XV da
lei nº 8.906/94 – Derrogação dos artigos 203 do decreto-lei nº
5.844/43 e 1.033,capout do dec. Nº l.041/94 (RIR/94).” (
REO no MS 97.04.75082-0-SC, in DJU de 13.5.98, pág.586).
19.
No mesmo sentido, decidiu a Comissão de Prerrogativas da OAB- Secção
de São Paulo, por meio de parecer exarado em 24.11.1998, cuja cópia
ora se encarta.
NECESSIDADE
DA LIMINAR
20.
Conforme comprova pelos anexos documentos, a impetrante necessita
de cópia integral dos autos do processo administrativo, cópias
essas absolutamente preponderantes para a tomada de quaisquer
medidas judiciais que o caso desafia, sendo que a ausência das
mesmas, provocarão sem sombra de dúvida o decreto de inépcia da
petição inicial , o que fatalmente tornará imprestável
qualquer tutela jurisdicional invocada, risco esse que não pode a
impetrante impor à sua constituinte, levando-se em
consideração,
conforme já declinado, a sua avançada idade, somada com o cerne
alimentar da questão , tornando
assim a concessão de LIMINAR indispensável.
Assim,
somente a retirada livre, legal e imediata dos autos em comento ,
é que viabiliza o exercício profissional da impetrante que, nos
termos do artigo 133 da Constituição Federal é essencial à
administração da Justiça.
O
PEDIDO
21.
Por todo o exposto, pede a impetrante que lhe seja concedida MEDIDA
LIMINAR para que possa ter vista dos autos do processo administrativo
nº140.764.765-0 fora da repartição apontada, pelo de 05 (cinco
) dias , a qual deverá culminar com a ENTREGA
FÍSICA DOS MESMOS para a IMPETRANTE , NO ATO MESMO DO
CUMPRIMENTO DA ALUDIDA LIMINAR.
A
impetrante , desde já, se dispõe, por mão própria, ao
cumprimento e devolução aos autos, da liminar ora pedida , tão
logo haja seu esperado deferimento, após o que deverá a digna
autoridade coatora ser intimada para prestar as informações cabíveis,
concedendo-se ao final a SEGURANÇA pleiteada, como forma da
necessária JUSTIÇA.
Requer
finalmente a inclusão eletrônica de seu nome na contra-capa dos
autos e demais registros pertinentes, a fim de que possa receber
as necessárias intimações.
Dando
à presente para fins fiscais e de alçada o valor de R$ 1.000,00,
Documentos
anexos (cópias autenticadas):
1-
cópia da carteira OAB da impetrante
2-
cópia do RNE e CPF , Certidão de Casamento da Sra. Silvina Alves
Rodrigues e certidão de óbito de seu marido
3-
certidão de óbito do Sr. Antonio Joaquim Rodrigues Pacheco (filho
da Sra. Silvina) e RNE suprido por certidão do MJ. Depto. De
Polícia Federal – Superintendência Regional em São Paulo –
Delegacia de Polícia de Imigração – DELEMIG
3-
Comunicação de Decisão expedida pelo INSS nos autos do processo
administrativo no. 140.764.765-0, expedida via correio
4-“senha
”de atendimento no. O- 01042 expedida em 05.10.2006 – 15:22 hs
5-“senha”
de atendimento no. O- 0722 expedida em 06.10.2005 – 12:25
hs
6-
cópia do Parecer OAB-SP – Comissão de Prerrogativas de
24/11/98.
Leia
a íntegra do parecer da Comissão de Prerrogativa da OAB-SP
Ementa:INSS-PROCESSO
ADMINISTRATIVO-VISTA DOS AUTOS – PRERROGATIVA PROFISSIONAL - O
advogado devidamente constituído pela parte tem direito à vista
de autos de processo administrativo fora da repartição nos
termos do artigo 7º inciso XV da Lei 8.906/94 – Precedentes
judiciais .
1.
O ilustre Conselheiro Dr. Paulo Henrique Pastori, DD. Presidente
da Comissão de Seguridade Social desta Casa, encaminha cópia de
“norma procedimental” firmada pelo Dr. Presidente da 28a.
sub-secção da OAB-SP de Araçatuba e pelo Gerente Regional do
INSS naquela cidade, em 12 de maio de 1998, através da qual são
estabelecidas “regras” para que os advogados possam obter cópias
reprográficas de peças de processos administrativos em andamento
na autarquia.
2.
No item 1 da referida “norma procedimental” registra-se:
“Serão
vedadas as retiradas de processos da repartição, permitindo-se,
porém, vista ou extração de cópias xerográficas.”
3.
As demais regras ali expressas pretendem estabelecer normas para a
vista de autos e a extração de cópias, inclusive fixando-se horário
para apresentação de requerimentos e apresentação de autos à
Casa do Advogado local.
4.
Embora possam ser louváveis as intenções do ilustre Presidente
da Sub-Secção de Araçatuba, certamente desejoso de facilitar o
exercício profissional dos que representem partes nos aludidos
processos, o referido ato , chamado de “norma procedimental”
é nulo de pleno direito e absolutamente ilegal, por ferir normas
expressas da Lei 8.906, contrariando a mansa e pacífica jurisprudência
de nossos Tribunais. Entendo, ainda, que submete o advogado a uma
subordinação que deslustra o munus público, na medida em que o
condiciona a normas não previstas em lei.
5.
O pleno exercício das prerrogativas do advogado não pode ser
cerceado por eventual falta de estrutura das repartições públicas.
Se o INSS não dispõe de meios de controlar seus processos, se não
conta com funcionários em quantidade suficiente para o
atendimento, se tem, enfim, dificuldades para atender às disposições
legais que asseguram nossas prerrogativas, isso tudo não
justifica a subordinação a que se pretende submeter o
profissional.
6.
O INSS, como é público e notório, conta com vastíssimo patrimônio
imobiliário que, se fosse administrado de forma profissional ou
mesmo se fosse alienado, poderia gerar recursos mais que
suficientes para dotar a autarquia dos instrumentos capazes de
prestar aos advogados o atendimento compatível ao exercício de
nossas prerrogativas.
7.
O exame de processos administrativos, desde que o
advogado possua procuração do interessado, não pode
depender de requerimentos, “senhas” ou
quaisquer “normas procedimentais” onde se designe momento ou
data posterior para o efetivo exame. Os procedimentos noticiados são,
portanto, abusivos e ilegais, ferindo prerrogativas do advogado,
expressamente garantidas por lei e já examinadas amplamente pelo
Poder Judiciário.
8.
Primeiro, é de se deixar claro que, como ocorre nos processos
judiciais e inquéritos policiais em geral (salvo os casos de
segredo de Justiça), os processos administrativos do INSS em
regra não são sigilosos. Todavia, é indispensável que se
garanta a integridade dos autos, sem o que benefícios podem ser
retardados. Daí decorre, naturalmente, que a vista só pode
ser concedida a advogado munido de procuração do interessado ou
beneficiário.
9.
Ao submeter o advogado à apresentação de requerimentos e ao
vedar a vista fora da repartição e, pior ainda, ao obrigá-lo a
obtê-la só em determinados dias, a autoridade impede o exercício
da Profissão e viola o artigo 133 da Constituição Federal, na
medida em que , sendo indispensável à administração da Justiça,
o advogado se vê impedido de trabalhar.
10.
Ora, nos processos administrativos, há prazos a cumprir, diligências
a requerer, provas a produzir, com o que o retardamento ou
impedimento da “vista” prejudicam a defesa. Viola-se, assim, o
princípio da ampla defesa, que se vê prejudicada,
contrariando-se também o inciso LV do artigo 5º da Constituição
Federal.
11.
Ademais, a Lei 8906/96 (Estatuto da Advocacia) assegura ao
advogado , no artigo 7º, inciso XV o direito de :
“XV
– ter vista dos processos judiciais ou administrativos de
qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los
pelos prazos legais;”
12.
A jurisprudência é mansa e pacífica nesse sentido. O SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, pela sua E. 1a.Turma, no Recurso Extraordinário
77.507 (RTJ 71, págs. 522/523) decidiu:
"
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - VISTA
DOS AUTOS - Ressalvadas as exceções previstas em lei, tem o
advogado direito à vista de processos disciplinares fora das
repartições ou secretarias."
13.
No mesmo sentido decidiu o E. Tribunal Federal de Recursos (Diário
da Justiça da União de 21-5-79, pág.3.950, cf."Anuário de
Jurisprudência Incola" 1979, pág.13):
"CONTENCIOSO
ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO-VISTA DE PROCESSO FORA DA
REPARTIÇÃO-É líquido e certo o direito de ter o advogado vista
de processo administrativo fora da repartição."
Nesta
decisão, o T.F.R. orienta que:
"O
vocábulo cartório não significa só e restritivamente,
como pretende o impetrado, ofício ou escrivania judicial, pois
sempre foi usado para indicar a casa ou o local onde se guardam
documentos, em geral, sendo, até, sinonimo de
"arquivo". Além disso, constando do texto legal de nítida
intenção afirmadora dos direitos do Advogado, para que possa
desempenhar bem sua honrosa missão, qualquer restrição
implicaria em negação desses direitos e prejuizo manifesto para
os seus assistidos."
14.
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo já baixou dois
atos reconhecendo expressamente tal direito: a Portaria CAT
(Coordenação da Administração Tributária) nº 35 de 9/4/96 e
o Ato TIT (Tribunal de Impostos e Taxas) nº 310/96.
15.
O reconhecimento desse direito por parte do Fisco Estadual, é bom
que se registre, não resultou da simples vontade daquelas
autoridades. Lamentávelmente, só após uma verdadeira
“guerra” travada por advogados de São Paulo, ingressando com
dezenas e dezenas de Mandados de Segurança perante as Varas da
Fazenda Pública da Capital nos anos de 1994 e 1995, é que o
Fisco Paulista assim decidiu.
16.
Portanto, num primeiro momento, é recomendável que seja
declarada de nenhuma eficácia a citada “norma procedimental”.
Os advogados interessados na vista, que a ela não queiram se
submeter, devem ingressar na Justiça Federal com Mandados de
Segurança que lhes assegurem o direito de retirada dos autos da
repartição, sempre que for o caso de prazo para recursos, com
arrimo na lei e na jurisprudência já citadas. Ao pleitear a
liminar que lhes permita a retirada, deve o impetrante pedir a
suspensão do prazo do recurso.
17.
Muito embora se tenha dado a tal ato o expressivo nome de “norma
procedimental” e embora tenha com ele concordado o ilustre
Presidente da Sub-Secção, é bom deixar claro que se trata de
ato administrativo, a que se sujeitam somente os subordinados. Se
o gerente do INSS em Araçatuba é autoridade e possui
subordinados, funcionários daquela repartição, o mesmo não
ocorre com o ilustre Presidente da Sub-Secção. Nem é
autoridade, no sentido próprio da palavra, nem é , qualquer
advogado, de Araçatuba ou de qualquer outro local, seu
subordinado. Nenhum advogado se subordina a ninguém, nem mesmo à
OAB, com relação à forma de exercer sua profissão.
18.
Como tal ato não é Lei, é de observar-se a disposição
constitucional que trata do princípio da legalidade absoluta, cláusula
pétrea que é da Lei Maior. Ninguém é obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de Lei. A
tal “norma procedimental” não é, nunca foi e jamais será
LEI. E só por isso suas disposições são inexistentes do posto
de vista legal.
19.
Porque o INSS está mal estruturado, mal organizado, mal
administrado, ou por qualquer outra razão, não pode o advogado
tornar-se seu subordinado, nem o exercício da profissão, essencial
à administração da Justiça, sofrer restrições.
20.
Pelo exposto, entendo que:
a)
a “norma procedimental” de 12/5/98 é ato contrário à lei,
infringindo expressamente o artigo 7º da Lei 8.906;
b)
o Conselho Seccional, caso aprove este parecer, deverá informar
ao ilustre Presidente da 28a. sub-secção a nulidade,
oficiando ainda à autoridade do INSS, remetendo-lhe cópia ;
c)
as restrições impostas pelo INSS devem ser resolvidas através
dos recursos próprios perante o Judiciário, por todos os
advogados que as sofram;
É
o meu parecer, s.m.j.
São
Paulo, 24 de novembro de 1998
Raul
H. Haidar
Conselheiro
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Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 18 de outubro de
2006
Sobre
os autores
Maurício
Cardoso: é diretor de redação da revista Consultor
Jurídico
Priscyla
Costa: é repórter da revista Consultor Jurídico
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