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Sistema
Integrado de Saúde para o Servidor Público Federal Com
o objetivo de formalizar e uniformizar os procedimentos
administrativos no que diz respeito à saúde do servidor,
como a realização de exames periódicos, perícias médicas,
avaliação das condições do ambiente de trabalho, foi
publicado no Diário Oficial da União de 14 de novembro o
Decreto nº 5.961, de 13 de novembro de 2006. O Decreto cria e
define as atribuições do Sistema Integrado de Saúde do
Servidor Público Federal (SISOSP). O
novo Sistema vai se aplicar a todos os servidores que compõem
o Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal
(SIPEC). Os exames médico-periciais serão padronizados e
baseados no Manual de Serviços de Saúde dos Servidores Públicos
Civis Federais publicado pela SRH. Os
programas de controle médico de saúde ocupacional prevêem
que os servidores passarão a ter exames periódicos para
avaliar sua saúde e os riscos e condições ambientais de
trabalho. A
implantação, administração e fiscalização do SISOP são
de competência da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério
do Planejamento que poderá também, em caso de necessidade,
buscar parcerias com Estados, Municípios ou empresas
particulares capazes de desenvolver as atividades do sistema
quando houver necessidade, para que as novas regras sejam
garantidas a todos os servidores públicos federais do SIPEC
em todo o Brasil. As
atividades do SISOSP só poderão ser exercidas por servidores
públicos federais de carreira, que poderão ser remanejados
de acordo com a necessidade e a deficiência de pessoal para
administrar o sistema em alguns órgãos da União. ---
DECRETO
Nº 5.961 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006. Institui
o Sistema Integrado de Saúde Ocupacional
do Servidor Público Federal -
SISOSP. O
PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de DECRETA: Art.
1o Fica instituído, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da Art.
2o São atribuições do SISOSP: I
- realização de exames médico-periciais; II
- realização de procedimentos ambulatoriais relativos a doenças III
- gerenciamento dos prontuários médicos de saúde
ocupacional dos IV
- assistência ao servidor acidentado em serviço, portador ou
com suspeita V
- controle dos riscos e agravos à saúde nos processos e
ambientes de VI
- avaliação da salubridade e da periculosidade dos ambientes
e postos de VII
- emissão de laudos de avaliação ambiental e de concessão
de adicionais; VIII
- realização de estudos, pesquisas e avaliações dos riscos
e agravos à IX
- elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
- PPRA; X
- elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional - PCMSO; XI
- avaliação do impacto dos modos de organização do serviço
e das XII
- produção, sistematização, consolidação,
acompanhamento, análise e Art.
3o Integram o SISOSP os órgãos da administração pública
federal direta, Art.
4o À Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do
Planejamento, I
- promover a implantação e administração do sistema; II
- editar normas operacionais para a uniformização e
padronização de III
- orientar e supervisionar os demais órgãos integrantes do
sistema; e IV
- fiscalizar e controlar as atividades desenvolvidas no âmbito
do sistema. Art.
5o Poderão ser realizadas parcerias, mediante contrato ou
convênio, com Parágrafo
único. Para fins da instituição das parcerias de que trata
o caput, Art.
6o Os órgãos e entidades da administração pública ou
organizações Parágrafo
único. O coordenador regional responsável pela atividade de Art.
7o Ao coordenador regional do SISOSP compete: I
- administrar e organizar o sistema em sua área geográfica
específica; II
- proporcionar ao servidor de sua área geográfica, o acesso
à assistência à III
- administrar os recursos destinados à manutenção do serviço; IV
- aplicar as normas do sistema; e V
- manter o órgão central do SISOSP atualizado em relação
às informações Art.
8o Os servidores públicos que desempenham as atividades
previstas no Parágrafo
único. As atividades do SISOSP somente poderão ser exercidas Art.
9o Fica facultada aos outros poderes e entes da federação a
adesão ao Art.
10. Compete à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério
do Art.
11. Até que as atribuições do SISOSP sejam efetivamente Art.
12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília,
14 de novembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República. ALDO
REBELO Joao
Bernardo de Azevedo Bringel Este
texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2006
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